domingo, janeiro 23

Idealização e Realidade


Uma questão q sempre vem à tona em relação às familias uniparentais é a suposição de q o ideal é a criança ser criada por pais casados, heterossexuais e monogâmicos. Como se isso fosse alguma garantia da criança ser criada num ambiente saudável e seguro.

Ora bem, pais casados, monogâmicos e heterossexuais podem ou não ser bons pais, como qqr outros com características diferentes.

Um dos maiores desafios da família contemporanea é lidar com a diversidade... antes havia apenas um modelo familiar, pais provedores e mães cuidadoras, uma opção sexual,uma religião oficial e a ditadura...
Hj em dia, temos q lidar com grandes mudanças sociais, e temos de transmitir valores humanos aos nossos filhos, de forma transversal e não preconceituosa... a fim de q eles possam fazer escolhas saudaveis, desenvolvendo o respeito e a tolerância aos demais...

O maior preconceito contra as novas famílias vem dos próprios componentes, qdo eles estão ainda inseridos na programação social da idealização... idealizam relações e sofrem por não alcançar a tão sonhada felicidade ou perfeição. Não percebem q não existe o emprego ideal, o casamento ideal, o companheiro ou companheira ideal, a família ideal e por aí afora... exste a realidadee é com ela q temos de lidar. Por causa da idealização do amor romântico e do complexo de cinderela, muitos casais acabam tendo mais problemas de relacionamento do q seria esperado, e pela inabilidade em resolvê-lo passam por conflitos e desentendimentos. o q se torna uma bola de neve se há filhos, programados ou não, no meio de campo... É dificil perceber q com ou sem o outro progenitor as dificuldades existem e cabe-nos administrar e buscar a melhor resolução possivel, viável e cabível... Casados, separados, abandonados, viuvos, ou seja qual for a situação parental estamos expostos a riscos e intemperies e em nenhum lugar está escrito q os progenitores sozinhos são mais ou menos infelizes, ou tem mais ou menos problemas do q pais casados. Só existe a vida real, para todos...

Com pessoas adultas, capazes do diálogo e entendimento, negociação e consenso, qqr divergência fica mais fácil de administrar, mas, se as pessoas em questão são imaturas e intransigentes, decidindo unilateralmente e fugindo ao diálogo, aí tudo se complica... em qqr esfera da vida social. Se envolve filhos, e há situações divergentes, pronto, tá armado o circo das baixarias. A maior dificuldade dos progenitores é separar o - mau - relacionamento de ambos da sua relação com os filhos. E assim os adultos envolvem as crianças num stress desnecessário e perigoso, pq pode ainda deixar sequelas emocionais nos nossos filhos, q deveriam ser evitadas a qqr custo.

Não podemos mais, nos idos de 2010, século 21, continuar a lidar com essas questões com as mesmas bases do século passado. O mundo evoluiu, as tecnologias e comunicações evoluiram, e as relações pessoais e parentais tbm precisam evoluir, precisamos nos instruir e nos atualizar sobre todos os assuntos q envolvem a saúde e a educação dos nossos pqnos, bem como outros aspectos da vida deles e tbm fazer um up grade nos relacionamentos interpessoais, com as pessoas com quem temos ou não afinidades, mas temos de conviver... saudavelmente.

Nesse ponto a idealização pode ser positiva, qdo eu adquiro capacidades e competências reais q vão me trazer harmonia nos meus relacionamentos, sejam eles sociais ou familiares. Mas a idealização q causa transtornos na nossa vida, por não conseguir lidar com a vida real e com pessoas de verdade, essa joguemos fora, sem demora... não existem sapos nem príncipes, nem mto menos cinderelas ou bruxas... a não ser nos contos infantis, e q isso fique bem longe dos relacionamentos dos adultos, quer ejam pais e mães ou não...

Hj queremos dar e receber respeito qqr q seja a formação familiar... a liberdde de co-existir pacificamente com os demais modelos familiares... e relacionais... e religiosos... e politicos... etc... Vamos lidar de forma saudavel com as questões parentais, pessoais e sociais... pelo bem dos nossos filhos e claro, por nós mesmas...

até breve...

quinta-feira, janeiro 20

7. Considerações finais

Diante da análise do tema “família monoparental brasileira”, se torna fácil perceber que tal fenômeno é de grande complexidade visto a amplitude das situações que o originam. A inovação constitucional de reconhecer a família monoparental como entidade familiar foi o primeiro passo para que a relevância deste tema possa ser discutida.

Logo de início se constata que o primeiro problema da família monoparental é sua estruturação, a fazendo destoar do ideal social de família. Pois esta, como base da sociedade, deve ter uma estrutura determinada, o pai a mãe e a prole. O pai deve ser o sustentáculo econômico principal. A mãe deve auxiliá-lo nesta tarefa, mas também cuidar dos filhos, do marido e da casa. Os filhos devem fazer parte de uma família “normal” e por esta serem sustentados. Esta estrutura deve ser legalizada através das formalidades de um casamento civil.

Ora a família monoparental foge de todos esses parâmetros. Ao invés da estrutura clássica, se encontra apenas um dos genitores e sua prole. O genitor guardião deve suprir tanto as necessidades econômicas, quanto às afetivas. Isto acaba por sobrecarregar o adulto. Os filhos, pertencentes a esta entidade, são obrigados a conviver, diariamente, sem a presença contínua de um dos pais. E, também, com a discriminação social, hoje muito mais branda. O fator determinante desta família não é o casamento e sim, na sua maioria a ruptura deste, seguido dos outros fatores determinantes, como a união livre e as mães solteiras.

Todos estes elementos diferenciadores dos moldes clássicos geram a marginalização social deste grupo familiar. Esta, ainda, vem acompanhada da associação ao fracasso pessoal, à precariedade e a inconseqüência juvenil. Os membros dessa família são atingidos em todos os ambientes pelo preconceito. Os genitores, principalmente a mulher, enfrentam esse problema no meio social ou no campo profissional. Já os filhos, sofrem no ambiente escolar, entre os amigos etc.

Outra constatação obtida com a realização do estudo foi a falta de transparência jurídica da monoparentalidade brasileira. Ser reconhecida constitucionalmente foi um passo grandioso. Entretanto a regulamentação pela legislação ordinária é necessária para a confirmação da estrutura e limitação dos direitos e deveres dessa entidade. Se o Direito Civil não instituir a família monoparental como sujeito de direito, não haverá coerção suficiente para impulsionar o exercício da tutela estatal. Enquanto a anulação do conceito de família ilegítima não for feita pelo Código Civil, a discriminação social continuará se agravando.

Juntamente com a discriminação social vem a precariedade econômica destas famílias. Quando as mesmas advêm do divórcio ou separação, ocorre uma queda no poderio econômico familiar. O fato é que se ambos os pais trabalhavam, a renda será reduzida à metade, com a ajuda da pensão alimentícia da prole. Caso o papel de supridor das necessidades seja apenas do genitor que deixou o lar, originam-se dois problemas. Primeiro, o genitor que restou terá de trabalhar, em uma realidade marcada pelo alto índice de desemprego e difícil acesso ao mercado de trabalho, até para os bem qualificados e com experiência profissional. Segundo, haverá a busca pela pensão alimentícia para a prole e o outro cônjuge, caso este não tenha mais condições de trabalho. O que, diante da anterior abordagem, nem sempre satisfaz as necessidades do requerente. Com isto se percebe um problema que surgiu com o reconhecimento constitucional da família monoparental. A constituição Federal garante em seu texto a proteção especial do Estado a tais famílias, contudo, a realidade demonstra a falta de intervenção estatal específica para os casos decorrentes deste processo. A falta de apoio ao genitor solitário na sustentação econômica da prole é o primeiro sinal do descaso estatal. Em comparação com outros países, o Brasil não possui política governamental inteiramente voltada ao auxílio desse genitor.

Os atuais programas do governo podem até abranger tais famílias, mas por não ser especificamente direcionado não atua como preservador desta entidade, que possui uma estrutura familiar tão frágil. Portanto, a pauperização da maioria destas famílias, acompanhada de outras mazelas, produzem efeitos sociais, políticos e econômicos para o país. Para o meio social, o efeito preponderante é o esfacelamento da estrutura familiar. A responsabilidade para com os filhos, para com os idosos e outros padrões morais de conduta, atualmente, necessitam de legalização para ser cumpridos. O efeito econômico é a falta de renda, e conseqüente poder de compra. A conseqüência política é o comprometimento de todo o programa de desenvolvimento socioeconômico do país. Fora o caráter de insegurança que é péssimo para a imagem internacional do Brasil, no que tange a efetivação dos valores da dignidade humana.

FIM

Novas políticas e legislação para Famílias UP

Pra quem chegou agora... estou blogando o artigo sobre as famílias uniparentais q foi publicado na Revista Jurídica da Casa Civil do governo brasileiro. A sua importância é o fato de q daí podem surgir novas políticas sociais voltadas para o nosso segmento, e tbm leis complementares ao reconhecimento constitucional das famílias uniparentais... autores o artigo: Jonábio Barbosa e Morgana Sales... o link pra quem quiser ler o artigo na íntegra aqui...


6.3. A possibilidade de auxílio do poder público

Diante de todos os desafios enfrentados pelos genitores de uma família monoparental, o maior é a falta de auxílio específico por parte do Estado. A proteção da entidade familiar, em questão, é de responsabilidade estatal. A monoparentalidade não pode estar restrita a órbita privada, deve haver intervenção estatal. A problemática do pagamento da pensão alimentícia pode o Brasil adotar como solução os diversos sistemas que vigoram em outros países.

Um exemplo é o sistema americano que compreende um programa de ajuda às famílias com crianças dependentes denominado AFDC (Aid to Families with Dependent Children). Atualmente, este programa atende, principalmente, as famílias monoparentais. Esta pensão pública ocorre na medida em que o salário do genitor guardião se torna insuficiente para cobrir as despesas com seus dependentes. Contudo, com o aumento do salário diminuem as vantagens.

Outra solução é a do sistema sueco, criado desde de 1937. Este consiste num adiantamento, do montante fixado para a pensão alimentícia, para o genitor guardião, que posteriormente, é cobrado ao genitor devedor. O adiantamento e a cobrança são realizados pelo Estado.

Um exemplo de auxílio estatal é o da França, que possui dois tipos de assistência às famílias monoparentais. O Abono de Sustento Familiar (ASF) e o Abono de Genitor Só (API).
O primeiro abono beneficia crianças órfãs, de um ou dos dois pais, crianças não reconhecidas legalmente e as cujo genitor devedor de pensão não pode arcar com tal despesa. Existem duas situações neste sistema: 1) Caso haja fixação de pensão alimentar, tal abono é doado como adiantamento que irá ser cobrado do genitor devedor. 2) Caso não haja pensão fixada, o abono não poderá ser recuperado. Tal sistema é garantido pela Caixa Nacional de Abonos familiares (CNAF), que também é responsável pela cobrança.
Já o segundo abono se dirige ao genitor só e à mulher grávida. O benefício favorece crianças até a idade de 17 (dezessete) anos, caso não trabalhem e até 20 (vinte) anos, caso sejam aprendizes, estudantes ou enfermas. Sua idéia principal é que toda família necessita de uma renda mínima para sobreviver. Assim, este compreende a diferença entre o montante de recursos da família e a renda mínima, sendo esta fixada pelo governo.

Já a problemática feminina na monoparentalidade, pode ser uma medida á curto prazo, que também favorece os homens, o aumento do número de creches e escolas maternais a fim de que todas as crianças de uma localidade pudessem receber guarida enquanto os genitores trabalham. Tal atitude diminuiria os gastos particulares com serviço de babá e possibilitaria uma maior inserção doa genitores, principalmente da mulher, no mercado de trabalho. Para a Poder Público, os custos com este serviço de guarda seriam minimizados pela oferta de empregos gerada pelo aumento do número de creches e escolas maternais. Com isto, o setor público e o privado ganhariam.

Diante deste rol de soluções, cabe ao Poder Público decidir qual o melhor meio de auxílio, a partir da análise dos elementos causadores e dos reflexos da monoparentalidade. Dentro da realidade brasileira deve haver algum método de ajuda que se enquadre as nossas necessidades e possibilidades.

Basta que a intervenção estatal não se resuma a fechar os olhos para este fenômeno estatisticamente comprovado.

Devem ser empreendidas políticas sociais sérias que resolvam o problema e todos os seus efeitos, até mesmo, os de ordem psicológica que afetam as pessoas envolvidas. Isto se houver necessidade, como no caso da prole que sofre a discriminação social.

;D agora só falta a última parte.. ufa...

sexta-feira, janeiro 14

Mães Sobrecarregadas...

6.2. O ônus feminino na monoparentalidade

Na monoparentalidade, a ala feminina é quem mais arca com o peso deste fenômeno. Independente do fator determinante da família monoparental, o encargo, geralmente, é enfrentado pelas mulheres. Quando tal entidade familiar advém da ruptura do casamento, na maioria das vezes, a prole fica sob a tutela da mulher. Em se tratando, das uniões livres, do celibato e das mães solteiras não há o que se discutir, pois a liberdade de formalidades dessas relações não impõe o caráter de responsabilidade sobre os filhos dela oriundos, mesmo que a legislação prescreva o contrário. E por fim, acerca da viuvez, o número de mulheres nesta condição é bem maior que o de homens, como visto anteriormente.
Diante deste contexto, se pode afirmar que a maioria dos problemas da monoparentalidade são enfrentados pela ala feminina. Estes são expressos nos planos econômico, social e emocional dessas “chefes de família”. Sem dúvidas o setor econômico é o mais afetado. De acordo com o supramencionado, a pensão alimentícia não deixa de ser uma solução, quando não se torna um problema. Entretanto, a situação problemática da mulher não se resume a pensão.

Dividindo as mulheres por faixa etária pode-se perceber que todas as situações decorrem de um mesmo problema, o difícil acesso ao mercado de trabalho. As jovens enfrentam o problema da gravidez na adolescência, que de acordo com a mídia aumenta a cada dia. Isto acarreta baixo nível de instrução, e conseqüentemente, uma insignificante qualificação e a ausência de experiência profissional.

As mulheres de idade média, por razão de separação ou divórcio, são sub-divididas em duas categorias: as que têm nível de instrução adequado (de 2º grau a 3º grau conclusos) e as que não o possuem (no máximo 1º grau concluso). A primeira categoria possui ou está a procura de emprego, mas o custo de vida, dela e da prole, é elevado o que pode acarretar dupla jornada de trabalho. Geralmente, essas mulheres são profissionais liberais. A segunda categoria, por não possuir instrução suficiente, não encontram empregos e, se encontram, as remunerações dos mesmos não garantem uma boa condição de vida. Geralmente esse grupo é constituído de operárias e empregadas domésticas, etc.

As mulheres de idade avançada adentram na monoparentalidade através da viuvez, estas sim, estão desamparadas. O fato é que tais mulheres pertencem a uma época onde o seu papel central era cuidar do marido, dos filhos e da casa. Possuindo, normalmente, o grau de instrução limitado e inaptidão para o trabalho devido a pouca ou nenhuma experiência e idade avançada, estas mulheres sobrevivem da pensão por morte do INSS (quando o benefício existe) ou ocupam os mesmos cargos do grupo anterior.

No setor social ocorre o problema da discriminação. Este atinge tanto as mulheres, quanto os seus filhos. No que se refere às mulheres, este preconceito tem maior força nas cidades interioranas. A chefe de família vive um dilema. Caso seja sozinha, não é vista com bons olhos pela sociedade. Caso opte por outra união, sem formalidades, é tida como promíscua.

Em relação aos filhos, o preconceito ocorre, na maioria dentro das escolas. Se forem oriundos de qualquer relacionamento que não seja o casamento, são frutos do pecado, e vivem escutando questionamentos sobre sua paternidade. Se decorrerem de rupturas matrimoniais, são filhos da separação, tidos como problemáticos.

No campo emocional, a monoparentalidade provoca um desgaste crescente na mulher. Ela terá que suprir primeiro as carências afetivas dos seus filhos, em detrimento das suas. A solidão e a depressão são problemas freqüentes, quando decorrentes de divórcios e separações, pois a mesma estava acostumada a uma vida a dois. A procura por um companheiro também desgasta essas chefes de família. Os fatores psicológicos, muitas vezes, influenciam na saúde fisiológica provocando doenças como, por exemplo, o estresse. E devido a todo o abalo emocional de tentar abarcar dois papéis, o de pai e mãe, não sobra para as mulheres tempo para si mesmas. Isto culmina, com o fim da vida sexual. A este respeito E. O Leite (2003, p. 112) diz o seguinte:

No nível pessoal, a monoparentalidade gera uma solidão que atinge tanto o físico, como o psíquico. A vida sexual da mulher sozinha – ao contrário do que ocorre com o homem – fica reduzida a zero, ou porque se estabelece uma grande dependência afetiva entre a mãe e o filho [...] ou porque a sexualidade é vivida como uma preocupação menor [...] ou porque é necessário “respeitar a criança” [...] ou, porque a mãe se torna fiel a um pai mítico [...] ou porque, finalmente um processo de proibição social é interiorizado de tal forma, que as mães se instalam numa “respeitabilidade” de costumes capaz de proteger a imagem da criança no meio social [...]

Atualmente, as mulheres têm buscado melhores condições profissionais e deixado às funções domésticas em segundo plano. Estas passam a ser tarefas de necessário aprendizado, mas não o futuro meio de sustento. O aprimoramento intelectual irá elevar as chances da nova geração de mulheres de ingresso no mercado de trabalho. Já a geração atual, tem de ter ajuda urgente do Poder Público com programas assistenciais a curto e a longo prazo.

quinta-feira, janeiro 13

Consequências da Monoparentalidade

6. Repercussões da monoparentalidade

A monoparentalidade, independente do lugar de sua manifestação, vem, em geral, atrelada a uma queda do poder aquisitivo dessas famílias, ou mesmo, à uma situação de pobreza. Este e outros problemas, decorrentes da monoparentalidade podem ser transitórios ou não, mas enquanto existirem precisam de soluções. A partir do reconhecimento jurídico da família monoparental pela Constituição Federal, o Estado se tornou responsável pela proteção destas famílias, e conseqüentemente, pela busca de repostas para tais problemas. No caso do nosso país, a monoparentalidade ocorre em todas as classes sociais, já que problemas como a redução da renda e o difícil acesso ao mercado de trabalho atinge todas as camadas sociais. Diferentemente de outros países, o Brasil ainda não dispõe de mecanismos especialmente destinados ao exercício do dever de tutela constitucionalmente imposto. Os auxílios existentes, atualmente, são a bolsa renda, bolsa família, etc, que não são exclusivamente focados na melhoria do setor financeiro destas entidades familiares, são políticas para a família em geral. O fenômeno monoparental decorre de diversos fatores. O fato é que decorrendo de qualquer um deles existem elementos em comum.

O primeiro deles seria um só genitor no papel de provedor do lar, seja no plano econômico ou no emocional. Em seguida, há a presença dos filhos, totalmente dependentes do genitor. Entretanto, existem outros responsáveis por essa prole. São igualmente responsáveis, o outro genitor, a sociedade e o Estado. A responsabilidade do outro genitor decorre do parentesco, dos vínculos da filiação. Já a da sociedade e do Estado decorre do dever constitucional elencado no caput do art. 227, como se pode perceber a seguir:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. As famílias monoparentais e seus problemas são, concomitantemente, de responsabilidade privada e estatal. E alguns dos seus problemas merecem ser enfocados.

6.1. Pensão alimentícia

Na órbita privada, a pensão alimentícia deveria ser a solução para o problema da precariedade financeira das famílias monoparentais. Pelo menos daquelas entidades que dela podem dispor, como p. ex., aquelas oriundas da ruptura do casamento, do celibato maternal, etc. Seja a pensão decorrente da obrigação de manter a família, seja advinda do parentesco, a mesma existe com o intuito de suprir as necessidades do reclamante. Contudo, não é o que ocorre, por diversas razões. O primeiro obstáculo da pensão alimentícia ocorre no plano econômico. No Brasil, a maioria da população ou possui baixa renda, ou não possui renda. Nas camadas superiores, há a possibilidade da pensão alimentícia resolver as questões financeiras, pois há renda para dividir. No entanto, nas camadas inferiores, o poderio econômico é quase insignificante e quando existe é tão pouco que não supre as necessidades básicas de alimentação. Outra questão problemática na pensão alimentícia é a fixação do seu valor. O quantum estipulado para a concessão deste direito deve levar em conta a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante. Na legislação brasileira não há disposição sobre o valor que deve ser fixado para as pensões alimentícias, por isto, o parâmetro jurisprudencial utilizado é de 1/3 (um terço) do salário do devedor. Em tese, esta fixação funcionaria, mas no caso da maioria de brasileiros que, no máximo, sobrevive com um salário mínimo, tal fixação seria inoperante. Além destes, há o fator temporal e a onerosidade do processo. Fatos que não se alteram com o breve deferimento dos alimentos provisionais, pois dão ensejo a outro problema, o pagamento da pensão ao credor. Pois, com a prolação da sentença, o seu cumprimento fica a critério do devedor. Caso, este não pague a pensão, os autores da ação de alimentos têm de, novamente, recorrer ao Poder Judiciário, fato que pode culminar na prisão civil do devedor (recurso extremo). Enquanto isso, o reclamante continua com a situação financeira precária. Para burlar o pagamento da pensão, não são raros os casos de saída voluntária do emprego, ou o pedido para o empregador deixar de assinar a carteira de trabalho, etc. A este respeito, Venosa (2002, p. 379), afirma que:

Nem sempre será fácil aquilatar as condições de fortuna do indigitado alimentante: é freqüente, por exemplo, que o marido ou pai, sabedor que poderá se envolver nessa ação, simule seu patrimônio, esconda bens e se apresente a juízo como pobre eremita. Desse modo, aprova dos ganhos do alimentante é fundamental. Não há norma jurídica que imponha um valor ou
padrão ao magistrado.

Estes são apenas alguns dos impedimentos encontrados no pedido, em juízo, de alimentos. Mas retratam perfeitamente que esse instituto não é tão prestativo na prática como na teoria. Além
disso, a situação demonstra que só a atuação privada não supre o problema da família monoparental, tem de haver intervenção estatal.

continua... até amanhã...

quarta-feira, janeiro 12

Fatores Secundários da Monoparentalidade

4.6. Fatores secundários

Os fatores já expostos foram determinantes na propagação da monoparentalidade, mas, existem elementos secundários que também contribuíram para tamanha expressividade.

O primeiro deles foi a entrada da mulher no mercado de trabalho. A partir dos anos 60, o trabalho feminino se tornou regra. A conciliação de estudo e emprego ou o aprimoramento do estudo para um futuro profissional eram o retrato da realidade feminina da época. De modo que, passou a se ter preferência por mulheres para determinadas funções, como secretária, gerente de recursos humanos, entre outras. Com tal atitude, as mulheres conseguiram algumas mudanças radicais. A primeira delas ocorreu em relação aos pais que não mais detinham as mulheres sob o poder da dependência econômica. A segunda transformação aconteceu nos lares. As mulheres não mais dependiam economicamente dos seus maridos. Com isto podiam romper o vínculo de um casamento fracassado, pois, tinham condições de reestruturação e manutenção de suas vidas.

O próximo fator foi o controle contraceptivo. Com ele veio a dissociação da sexualidade com a procriação. Isto acarretou a possibilidade de um planejamento familiar. O que foi muito importante, pois, a vida sexual poderia ser ativa sem riscos de filiação. Com a possível programação da gravidez, esta passou a não ser mais uma forma de desonra feminina. O ato de ter um filho fora do casamento transformou-se em situação admirada pela coragem necessária. O que torna este fator decisivo para o fenômeno da monoparentalidade.

Logo em seguida, encontram-se os fatores do enfraquecimento tendente à nulidade da influência religiosa na vida das pessoas, juntamente com a mudança da mentalidade social. O fato é que as pessoas passam a aceitar o que antes marginalizavam, como o divórcio, as uniões livres, etc. A Igreja Católica perde seu poder em relação à vida privada dos seus fiéis. Mesmo continuando com suas pregações contra práticas como sexo antes do casamento, aborto, uso de camisinha, o divórcio, a união estável, etc, estas viraram realidade sendo algumas permitidas pela legislação vigente.

Por fim, o fator referente às transformações da legislação ordinária que começaram a ocorrer partir da segunda metade do século XX, numa tendência global de positivação liberal e igualitária. Podemos citar como exemplos desta seqüência legislativa, a Lei n. 883/49 que
dispõe sobre o reconhecimento da filiação ilegítima; a Lei n. 3.133/57 que alterou a adoção simples para legitimação adotiva; a Lei n. 6.697/79 que alterou a adoção simples em plena; a Lei n. 8.069/90, o Estatuto da criança e do adolescente; a Lei do Divórcio; a Constituição Federal de 1988; a Lei n. 5.478/68 que alterou os alimentos; a Lei n. 8.560/92 que autorizou a investigação de paternidade dos filhos extramatrimoniais; e a Lei n. 9.278/96 que regulou a união estável.
A exposição de todos estes fatores torna clara a percepção de que o fenômeno monoparental é decorrente não só das situações voluntárias ou não a que está subordinado o genitor, mas também, de toda uma conjuntura social, política e econômica.
O importante é que a monoparentalidade, seja oriunda de qualquer destas situações, é um fenômeno estatisticamente comprovado que merece regulamentação.

;D

Finalmente amanhã vamos ver os caminhos q essa regulamentação pode seguir, e acho q será mais interessante... mas eu avisei q o artigo era graaaaaaaaaaaaaaande... bjins

terça-feira, janeiro 11

Fatores da Monoparentalidade - cont

4.3. A união livre

Com a revolução sexual, da década de 60, impõe-se um novo estilo de vida, a união livre. Esta em contraposição ao casamento, era tendência entre os jovens da época. A maioria vivia relações pré-matrimoniais. O casamento só ocorria no caso de gravidez inesperada ou quando tomada a decisão de ter um filho. A união livre garantia uma vida sexual ativa e a individualidade dos parceiros, sem exigir compromissos, responsabilidade, durabilidade ou fidelidade na relação. Na realidade, servia como treinamento para um casamento futuro. Caso não desse certo ocasionava uma separação instantânea. Caso fosse boa a experiência, o próximo passo seria o casamento.
Esta época de permissividade excessiva gerou graves problemas, como a grande taxa de nascimentos de filhos ilegítimos, constatada a partir da década de 80. No Brasil, a Constituição Federal no seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar, “a constituída pela união estável entre o homem e a mulher devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Já a regulamentação desta situação veio com a Lei n. 9.278/96. Nesta, seu artigo 1º dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com isto, foram determinados os direitos e deveres recíprocos, o regime de bens e a assistência material em caso de dissolução. Deste modo, de acordo com Maria H. Diniz (2002, p. 613)
“a união estável perde o status de sociedade de fato e ganha o de entidade familiar, logo não pode ser confundida com a união livre, pois nesta, duas pessoas de sexos diferentes, além de não optarem pelo casamento, não têm qualquer intentio de constituir família”.
Após tal afirmativa, se torna clara a noção de que o fator determinante da monoparentalidade é a união livre pelo fato, da mesma, não objetivar a formação da família clássica, onde estão presentes o vínculo matrimonial e a biparentalidade.
Contudo, a união estável não pode ser excluída definitivamente deste rol de fatores, pois, também não objetiva esta formação, no que se refere ao casamento. Neste caso, a monoparentalidade pode ser visualizada nas uniões estáveis onde apenas um dos membros é genitor biológico da prole e vive com um companheiro. Já que, novamente, para Maria H. Diniz (2002, p. 322) um dos elementos secundários da união estável é a “criação e educação pela convivente dos filhos do companheiro”.
Para ratificar tais afirmações, o IBGE, com dados do Censo Demográfico 2000, constatou o número de uniões consensuais era de 19.107.754, enquanto o de casamentos religiosos era de 2.928.522 e o número de casamentos civis era de 11.640.821. Deste modo, mesmo somando estes dois últimos dados as uniões consensuais ainda ganham. Na verdade elas perdiam apenas para o número de casamentos no civil e religioso, que era de 33.763.324.

4.4. As mães solteiras «««««««««««««

A categoria das mães solteiras sempre sofreu muita discriminação tanto da sociedade e quanto da própria legislação. No Brasil, a marginalização ocorreu até a metade deste século, através da denominação atribuída aos filhos desta categoria. Os mesmos eram tidos como ilegítimos perante a sociedade.
A aceitação desta categoria e de sua prole, no Brasil, partiu primeiro da legislação. Com o Decreto n. 3.200/41 regulou-se a guarda do filho natural. A Lei n. 883/49 admitiu o reconhecimento do filho adulterino e a Lei n.7.841/89 permitiu o reconhecimento do filho incestuoso. Várias leis de cunho trabalhista e previdenciário deram vantagens às mulheres, sendo estas casadas ou não. A Carta Magna de 1988, no seu artigo7 227, §6º, concedeu os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não do matrimônio e também proibiu qualquer tipo de qualificação discriminatória. Em consonância com o texto constitucional, veio a Lei n. 8.069/90. Com a Lei n. 8.560/92 facultou-se a mãe solteira o entrar com a ação de investigação de paternidade e reconhecimento de filiação, mesmo que o pai seja casado. Por fim, a Lei n. 8.971/94 regulamentou os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.
Mesmo tendo todo reconhecimento oriundo da legislação, as mães solteiras ainda, são marginalizadas pela sociedade. Esta ambigüidade, onde a lei reconhece, mas a sociedade despreza, decorre do fato de ser a sociedade brasileira extremamente tradicionalista. Contudo, tal situação tende a mudar, pois já se percebe um abrandamento dos costumes, através da defasagem do casamento e da tendência desta geração a coabitar.
Além das questões sociais e legais, ainda existe outro problema que atinge as mães solteiras, o fator econômico. Entre as mulheres de camadas inferiores, existe o problema da falta de estudos, e conseqüentemente falta de qualificação profissional. Por outro lado, há a precariedade das medidas assistenciais prestadas pelo Governo, pois não existem creches ou escolas em número suficiente para todas as crianças. Já as mulheres de camadas superiores não são atingidas por tais problemas. No entanto, todas as mães solteiras, independente da classe social e do poder aquisitivo, têm de enfrentar uma dupla jornada de trabalho, pois tem de conciliar o seu tempo entre os filhos e o trabalho.
7 Art.227. §6º. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A questão das mães solteiras vem atrelada a questão da filiação não- matrimonial. O fato é que na mesma proporção em que cresce o número de mães solteiras cresce o número de nascimento extramatrimoniais. Devido a este fato deve-se atentar que nesse problema existem dois interesses a serem protegidos: o da criança e o da mãe. Ambos necessitando não só da tutela estatal, mas também do apoio social. Entretanto, deve haver uma distinção entre os tipos de maternidade celibatária, pois a idéia da maternidade involuntária como exclusiva, não condiz plenamente com a situação atual. As mães solteiras não são redutíveis a um único tipo.
Seguindo o quadro de distinções de Leite apud Lê Gall e Martin (2003, p. 58), pode se esquematizar, nos mesmos moldes, quatro tipos de mães solteiras condizentes com a realidade brasileira:

1. As “maternidades impostas”, quando se trata de mães solteiras que não decidiram ter, nem conservar o filho, mas que não estão autorizadas pela lei a interrupção voluntária da gestação, o que obriga a assumir sua gravidez. No entanto nada impede que algumas mulheres pratiquem o aborto ilegalmente, ou abandonem a criança após o nascimento;

2. As “maternidades involuntárias”, quando mesmo a gravidez não tendo ocorrido por opção, após a concepção decidem ter e educar sozinhas o filho;

3. As “maternidades voluntárias”, estas sim, tomaram a decisão de ter e assumir sozinhas os filhos;

4. As “maternidades de coabitantes”, neste caso as mães solteiras decidem em conjunto com o coabitante ter e educar um filho.

De acordo com este esquema, apenas a última categoria não se enquadra na família monoparental brasileira. A vivência com os dois pais exclui a monoparentalidade definida na Constituição. Já que esta compreende a presença de um único dos pais e os filhos. Este quadro, ainda, deixa claro que o fator determinante do celibato maternal atual não se resume à uma situação imposta, a qual tende a diminuir dando espaço a maternidade solitária por opção. E esta diminuição pode ser devido ao avanço dos métodos contraceptivos e sua maior divulgação pelos meios de comunicação. E, claro, pelo empenho do Estado em tornar tais métodos acessíveis a população em geral.

4.5. A viuvez

Este fator era bem mais expressivo em 1968, quando para cada duas mulheres chefes de famílias monoparentais, uma era viúva. Mais tarde, em 1982, este número tende a decrescer, a proporção passa a ser de três mulheres para uma viúva. A causa principal desta queda pode ser o aumento da expectativa média de vida dos homens, ou o fato de que o divórcio ou a separação ocorram antes da morte do outro cônjuge.
Os dados do Censo Demográfico 2000 apresentam um número de 6.211.209 de pessoas viúvas, onde 5.065.474 destas são mulheres, contra 1.145.735 de homens. O problema deste fator determinante da monoparentalidade é que a maioria destas viúvas é da geração onde a mulher vivia apenas para o serviço doméstico. O que significa que não possuem qualificação profissional e muito menos experiência nesse setor. A conseqüência imediata desta constatação é que as mesmas terão grandes dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Assim, a grande maioria das viúvas nesta situação se sustentam de duas formas: ou sobrevivem com o valor de seus benefícios, geralmente um salário mínimo; ou estão ativas, trabalhando, geralmente, como empregadas domésticas ou operárias, em resumo, ocupam cargos de menor qualificação e remuneração.