tag:blogger.com,1999:blog-14976301621386823612024-03-05T15:06:50.761-03:00Associação Brasileira de Apoio às Mães Solteiras e Famílias UniparentaisNana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.comBlogger22125tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-82804996764749146812011-01-23T17:08:00.002-02:002011-01-23T19:15:48.177-02:00Idealização e Realidade<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjWsjof-F6Oj1g-kHMG8FNTw7PsUA34A5VifpPufslmFUYHuaBYH2050T4TF3mrKVp0ExSz_GjmIgwZeKjV4ae7eA9fO7VHJIhlCGbv_-9GpczRZ2JnWOPc7SM6iO0Hf4_FrP73jaRoWGA/s1600/idealismo.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 195px; DISPLAY: block; HEIGHT: 200px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjWsjof-F6Oj1g-kHMG8FNTw7PsUA34A5VifpPufslmFUYHuaBYH2050T4TF3mrKVp0ExSz_GjmIgwZeKjV4ae7eA9fO7VHJIhlCGbv_-9GpczRZ2JnWOPc7SM6iO0Hf4_FrP73jaRoWGA/s1600/idealismo.jpg" /></a><br /><div>Uma questão q sempre vem à tona em relação às familias uniparentais é a suposição de q o ideal é a criança ser criada por pais casados, heterossexuais e monogâmicos. Como se isso fosse alguma garantia da criança ser criada num ambiente saudável e seguro. </div><br /><div>Ora bem, pais casados, monogâmicos e heterossexuais podem ou não ser bons pais, como qqr outros com características diferentes.</div><div></div><div></div><br />Um dos maiores desafios da família contemporanea é lidar com a diversidade... antes havia apenas um modelo familiar, pais provedores e mães cuidadoras, uma opção sexual,uma religião oficial e a ditadura...<br />Hj em dia, temos q lidar com grandes mudanças sociais, e temos de transmitir valores humanos aos nossos filhos, de forma transversal e não preconceituosa... a fim de q eles possam fazer escolhas saudaveis, desenvolvendo o respeito e a tolerância aos demais...<br /><br />O maior preconceito contra as novas famílias vem dos próprios componentes, qdo eles estão ainda inseridos na programação social da idealização... idealizam relações e sofrem por não alcançar a tão sonhada felicidade ou perfeição. Não percebem q não existe o emprego ideal, o casamento ideal, o companheiro ou companheira ideal, a família ideal e por aí afora... exste a realidadee é com ela q temos de lidar. Por causa da idealização do amor romântico e do complexo de cinderela, muitos casais acabam tendo mais problemas de relacionamento do q seria esperado, e pela inabilidade em resolvê-lo passam por conflitos e desentendimentos. o q se torna uma bola de neve se há filhos, programados ou não, no meio de campo... É dificil perceber q com ou sem o outro progenitor as dificuldades existem e cabe-nos administrar e buscar a melhor resolução possivel, viável e cabível... Casados, separados, abandonados, viuvos, ou seja qual for a situação parental estamos expostos a riscos e intemperies e em nenhum lugar está escrito q os progenitores sozinhos são mais ou menos infelizes, ou tem mais ou menos problemas do q pais casados. Só existe a vida real, para todos...<br /><br />Com pessoas adultas, capazes do diálogo e entendimento, negociação e consenso, qqr divergência fica mais fácil de administrar, mas, se as pessoas em questão são imaturas e intransigentes, decidindo unilateralmente e fugindo ao diálogo, aí tudo se complica... em qqr esfera da vida social. Se envolve filhos, e há situações divergentes, pronto, tá armado o circo das baixarias. A maior dificuldade dos progenitores é separar o - mau - relacionamento de ambos da sua relação com os filhos. E assim os adultos envolvem as crianças num stress desnecessário e perigoso, pq pode ainda deixar sequelas emocionais nos nossos filhos, q deveriam ser evitadas a qqr custo.<br /><br />Não podemos mais, nos idos de 2010, século 21, continuar a lidar com essas questões com as mesmas bases do século passado. O mundo evoluiu, as tecnologias e comunicações evoluiram, e as relações pessoais e parentais tbm precisam evoluir, precisamos nos instruir e nos atualizar sobre todos os assuntos q envolvem a saúde e a educação dos nossos pqnos, bem como outros aspectos da vida deles e tbm fazer um up grade nos relacionamentos interpessoais, com as pessoas com quem temos ou não afinidades, mas temos de conviver... saudavelmente.<br /><br />Nesse ponto a idealização pode ser positiva, qdo eu adquiro capacidades e competências reais q vão me trazer harmonia nos meus relacionamentos, sejam eles sociais ou familiares. Mas a idealização q causa transtornos na nossa vida, por não conseguir lidar com a vida real e com pessoas de verdade, essa joguemos fora, sem demora... não existem sapos nem príncipes, nem mto menos cinderelas ou bruxas... a não ser nos contos infantis, e q isso fique bem longe dos relacionamentos dos adultos, quer ejam pais e mães ou não...<br /><br />Hj queremos dar e receber respeito qqr q seja a formação familiar... a liberdde de co-existir pacificamente com os demais modelos familiares... e relacionais... e religiosos... e politicos... etc... Vamos lidar de forma saudavel com as questões parentais, pessoais e sociais... pelo bem dos nossos filhos e claro, por nós mesmas...<br /><br />até breve...Juliana Xavierhttp://www.blogger.com/profile/03365981859245160286noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-18675966240978515672011-01-20T21:48:00.003-02:002011-01-20T22:20:51.945-02:007. Considerações finaisDiante da análise do tema “família monoparental brasileira”, se torna fácil perceber que tal fenômeno é de grande complexidade visto a amplitude das situações que o originam. A inovação constitucional de reconhecer a família monoparental como entidade familiar foi o primeiro passo para que a relevância deste tema possa ser discutida.<br /><br />Logo de início se constata que o primeiro problema da família monoparental é sua estruturação, a fazendo destoar do ideal social de família. Pois esta, como base da sociedade, deve ter uma estrutura determinada, o pai a mãe e a prole. O pai deve ser o sustentáculo econômico principal. A mãe deve auxiliá-lo nesta tarefa, mas também cuidar dos filhos, do marido e da casa. Os filhos devem fazer parte de uma família “normal” e por esta serem sustentados. Esta estrutura deve ser legalizada através das formalidades de um casamento civil.<br /><br />Ora a família monoparental foge de todos esses parâmetros. Ao invés da estrutura clássica, se encontra apenas um dos genitores e sua prole. O genitor guardião deve suprir tanto as necessidades econômicas, quanto às afetivas. Isto acaba por sobrecarregar o adulto. Os filhos, pertencentes a esta entidade, são obrigados a conviver, diariamente, sem a presença contínua de um dos pais. E, também, com a discriminação social, hoje muito mais branda. O fator determinante desta família não é o casamento e sim, na sua maioria a ruptura deste, seguido dos outros fatores determinantes, como a união livre e as mães solteiras.<br /><br />Todos estes elementos diferenciadores dos moldes clássicos geram a marginalização social deste grupo familiar. Esta, ainda, vem acompanhada da associação ao fracasso pessoal, à precariedade e a inconseqüência juvenil. Os membros dessa família são atingidos em todos os ambientes pelo preconceito. <strong>Os genitores, principalmente a mulher, enfrentam esse problema no meio social ou no campo profissional. Já os filhos, sofrem no ambiente escolar, entre os amigos etc.<br /></strong><br />Outra constatação obtida com a realização do estudo foi a <strong>falta de transparência jurídica da monoparentalidade brasileira. Ser reconhecida constitucionalmente foi um passo grandioso. Entretanto a regulamentação pela legislação ordinária é necessária para a confirmação da estrutura e limitação dos direitos e deveres dessa entidade</strong>. Se o Direito Civil não instituir a família monoparental como sujeito de direito, não haverá coerção suficiente para impulsionar o exercício da tutela estatal. Enquanto a anulação do conceito de família ilegítima não for feita pelo Código Civil, a discriminação social continuará se agravando.<br /><br /><strong>Juntamente com a discriminação social vem a precariedade econômica destas famílias.</strong> Quando as mesmas advêm do divórcio ou separação, ocorre uma queda no poderio econômico familiar. O fato é que se ambos os pais trabalhavam, a renda será reduzida à metade, com a ajuda da pensão alimentícia da prole. Caso o papel de supridor das necessidades seja apenas do genitor que deixou o lar, originam-se dois problemas. Primeiro, o genitor que restou terá de trabalhar, em uma realidade marcada pelo alto índice de desemprego e difícil acesso ao mercado de trabalho, até para os bem qualificados e com experiência profissional. Segundo, haverá a busca pela pensão alimentícia para a prole e o outro cônjuge, caso este não tenha mais condições de trabalho. O que, diante da anterior abordagem, nem sempre satisfaz as necessidades do requerente. Com isto se percebe um problema que surgiu com o reconhecimento constitucional da família monoparental. <strong>A constituição Federal garante em seu texto a proteção especial do Estado a tais famílias, contudo, a realidade demonstra a falta de intervenção estatal específica para os casos decorrentes deste processo. A falta de apoio ao genitor solitário na sustentação econômica da prole é o primeiro sinal do descaso estatal.</strong> Em comparação com outros países, o Brasil não possui política governamental inteiramente voltada ao auxílio desse genitor.<br /><br /><strong>Os atuais programas do governo podem até abranger tais famílias, mas por não ser especificamente direcionado não atua como preservador desta entidade, que possui uma estrutura familiar tão frágil.</strong> Portanto, a pauperização da maioria destas famílias, acompanhada de outras mazelas, produzem efeitos sociais, políticos e econômicos para o país. Para o meio social, o efeito preponderante é o esfacelamento da estrutura familiar. A responsabilidade para com os filhos, para com os idosos e outros padrões morais de conduta, atualmente, necessitam de legalização para ser cumpridos. O efeito econômico é a falta de renda, e conseqüente poder de compra. <span style="color:#660000;"><strong>A conseqüência política é o comprometimento de todo o programa de desenvolvimento socioeconômico do país.</strong></span> Fora o caráter de insegurança que é péssimo para a imagem internacional do Brasil, no que tange a efetivação dos valores da dignidade humana.<br /><br />FIMNana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-64769699873283463382011-01-20T19:58:00.004-02:002011-01-20T21:06:15.714-02:00Novas políticas e legislação para Famílias UPPra quem chegou agora... estou blogando o artigo sobre as famílias uniparentais q foi publicado na Revista Jurídica da Casa Civil do governo brasileiro. A sua importância é o fato de q daí podem surgir novas políticas sociais voltadas para o nosso segmento, e tbm leis complementares ao reconhecimento constitucional das famílias uniparentais... autores o artigo: Jonábio Barbosa e Morgana Sales... o link pra quem quiser ler o artigo na íntegra <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/Artigos.htm">aqui...<br /></a><br /><br /><span style="color:#660000;"><span style="font-size:130%;">6.3. A possibilidade de auxílio do poder público</span><br /></span><br />Diante de todos os desafios enfrentados pelos genitores de uma família monoparental, o maior é a falta de auxílio específico por parte do Estado. A proteção da entidade familiar, em questão, é de responsabilidade estatal. A monoparentalidade não pode estar restrita a órbita privada, deve haver intervenção estatal. A problemática do pagamento da pensão alimentícia pode o Brasil adotar como solução os diversos sistemas que vigoram em outros países.<br /><br />Um exemplo é o <span style="color:#3333ff;"><strong>sistema americano</strong></span> que compreende um programa de ajuda às famílias com crianças dependentes denominado AFDC (Aid to Families with Dependent Children). <span style="color:#3333ff;">Atualmente, este programa atende, principalmente, as famílias monoparentais. Esta pensão pública ocorre na medida em que o salário do genitor guardião se torna insuficiente para cobrir as despesas com seus dependentes.</span> Contudo, com o aumento do salário diminuem as vantagens.<br /><br />Outra solução é a do <span style="color:#6600cc;"><strong>sistema sueco</strong></span>, criado desde de 1937. Este consiste <span style="color:#6600cc;">num adiantamento, do montante fixado para a pensão alimentícia, para o genitor guardião, que posteriormente, é cobrado ao genitor devedor. O adiantamento e a cobrança são realizados pelo Estado.</span><br /><span style="color:#6600cc;"><br /></span>Um exemplo de auxílio estatal é o <span style="color:#990000;"><strong>da França</strong></span>, que possui dois tipos de assistência às famílias monoparentais. O <span style="color:#990000;">Abono de Sustento Familiar (ASF)</span> e o <span style="color:#990000;">Abono de Genitor Só (API).</span><br /><span style="color:#990000;">O primeiro abono beneficia crianças órfãs, de um ou dos dois pais, crianças não reconhecidas legalmente e as cujo genitor devedor de pensão não pode arcar com tal despesa. Existem duas situações neste sistema: 1) Caso haja fixação de pensão alimentar, tal abono é doado como adiantamento que irá ser cobrado do genitor devedor. 2) Caso não haja pensão fixada, o abono não poderá ser recuperado. </span>Tal sistema é garantido pela Caixa Nacional de Abonos familiares (CNAF), que também é responsável pela cobrança.<br /><span style="color:#990000;">Já o segundo abono se dirige ao genitor só e à mulher grávida. O benefício favorece crianças até a idade de 17 (dezessete) anos, caso não trabalhem e até 20 (vinte) anos, caso sejam aprendizes, estudantes ou enfermas. Sua idéia principal é que toda família necessita de uma renda mínima para sobreviver. </span>Assim, este compreende a diferença entre o montante de recursos da família e a renda mínima, sendo esta fixada pelo governo.<br /><br /><span style="color:#006600;">Já a problemática feminina na monoparentalidade, pode ser uma medida á curto prazo, que também favorece os homens, o aumento do número de creches e escolas maternais a fim de que todas as crianças de uma localidade pudessem receber guarida enquanto os genitores trabalham.</span> Tal atitude diminuiria os gastos particulares com serviço de babá e possibilitaria uma maior inserção doa genitores, principalmente da mulher, no mercado de trabalho. Para a Poder Público, os custos com este serviço de guarda seriam minimizados pela oferta de empregos gerada pelo aumento do número de creches e escolas maternais. Com isto, o setor público e o privado ganhariam.<br /><br />Diante deste rol de soluções, cabe ao Poder Público decidir qual o melhor meio de auxílio, a partir da análise dos elementos causadores e dos reflexos da monoparentalidade. Dentro da realidade brasileira deve haver algum método de ajuda que se enquadre as nossas necessidades e possibilidades.<br /><br /><span style="color:#660000;"><strong>Basta que a intervenção estatal não se resuma a fechar os olhos para este fenômeno estatisticamente comprovado</strong></span>.<br /><br />Devem ser empreendidas políticas sociais sérias que resolvam o problema e todos os seus efeitos, até mesmo, os de ordem psicológica que afetam as pessoas envolvidas. Isto se houver necessidade, como no caso da prole que sofre a discriminação social.<br /><br />;D agora só falta a última parte.. ufa...Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-38717469854233587902011-01-14T20:11:00.004-02:002011-01-16T20:24:40.179-02:00Mães Sobrecarregadas...<span style="font-size:130%;color:#660000;">6.2. O ônus feminino na monoparentalidade</span><br /><br />Na monoparentalidade, <strong>a ala feminina é quem mais arca com o peso deste fenômeno.</strong> <strong>Independente do fator determinante da família monoparental, o encargo, geralmente, é enfrentado pelas mulheres.</strong> Quando tal entidade familiar advém da ruptura do casamento, na maioria das vezes, a prole fica sob a tutela da mulher. Em se tratando, das uniões livres, do celibato e das mães solteiras não há o que se discutir, pois a liberdade de formalidades dessas relações não impõe o caráter de responsabilidade sobre os filhos dela oriundos, <strong>mesmo que a legislação prescreva o contrário</strong>. E por fim, acerca da viuvez, o número de mulheres nesta condição é bem maior que o de homens, como visto anteriormente.<br />Diante deste contexto, se pode afirmar que a maioria dos problemas da monoparentalidade são enfrentados pela ala feminina. Estes são expressos nos planos econômico, social e emocional dessas “chefes de família”. Sem dúvidas o setor econômico é o mais afetado. De acordo com o supramencionado, a pensão alimentícia não deixa de ser uma solução, quando não se torna um problema. Entretanto, a situação problemática da mulher não se resume a pensão.<br /><br />Dividindo as mulheres por faixa etária pode-se perceber que todas as situações decorrem de um mesmo problema, o difícil acesso ao mercado de trabalho. <span style="color:#3333ff;">As jovens enfrentam o problema da gravidez na adolescência, que de acordo com a mídia aumenta a cada dia. Isto acarreta baixo nível de instrução, e conseqüentemente, uma insignificante qualificação e a ausência de experiência profissional.<br /><br /></span><span style="color:#6600cc;">As mulheres de idade média, por razão de separação ou divórcio, são sub-divididas em duas categorias: as que têm nível de instrução adequado (de 2º grau a 3º grau conclusos) e as que não o possuem (no máximo 1º grau concluso). A primeira categoria possui ou está a procura de emprego, mas o custo de vida, dela e da prole, é elevado o que pode acarretar dupla jornada de trabalho. Geralmente, essas mulheres são profissionais liberais. A segunda categoria, por não possuir instrução suficiente, não encontram empregos e, se encontram, as remunerações dos mesmos não garantem uma boa condição de vida. Geralmente esse grupo é constituído de operárias e empregadas domésticas, etc.<br /><br /></span>As mulheres de idade avançada adentram na monoparentalidade através da viuvez, estas sim, estão desamparadas. O fato é que tais mulheres pertencem a uma época onde o seu papel central era cuidar do marido, dos filhos e da casa. Possuindo, normalmente, o grau de instrução limitado e inaptidão para o trabalho devido a pouca ou nenhuma experiência e idade avançada, estas mulheres sobrevivem da pensão por morte do INSS (quando o benefício existe) ou ocupam os mesmos cargos do grupo anterior.<br /><br /><strong>No setor social ocorre o problema da discriminação</strong>. Este atinge tanto as mulheres, quanto os seus filhos. No que se refere às mulheres, este preconceito tem maior força nas cidades interioranas. A chefe de família vive um dilema. Caso seja sozinha, não é vista com bons olhos pela sociedade. Caso opte por outra união, sem formalidades, é tida como promíscua.<br /><br /><strong>Em relação aos filhos, o preconceito ocorre, na maioria dentro das escolas. Se forem oriundos de qualquer relacionamento que não seja o casamento, são frutos do pecado, e vivem escutando questionamentos sobre sua paternidade. Se decorrerem de rupturas matrimoniais, são filhos da separação, tidos como problemáticos.<br /></strong><br /><span style="color:#6600cc;">No campo emocional, a monoparentalidade provoca um desgaste crescente na mulher. Ela terá que suprir primeiro as carências afetivas dos seus filhos, em detrimento das suas. A solidão e a depressão são problemas freqüentes, quando decorrentes de divórcios e separações, pois a mesma estava acostumada a uma vida a dois. A procura por um companheiro também desgasta essas chefes de família. Os fatores psicológicos, muitas vezes, influenciam na saúde fisiológica provocando doenças como, por exemplo, o estresse. E devido a todo o abalo emocional de tentar abarcar dois papéis, o de pai e mãe, não sobra para as mulheres tempo para si mesmas.</span> Isto culmina, com o fim da vida sexual. A este respeito E. O Leite (2003, p. 112) diz o seguinte:<br /><br /><em>No nível pessoal, a monoparentalidade gera uma solidão que atinge tanto o físico, como o psíquico. A vida sexual da mulher sozinha – ao contrário do que ocorre com o homem – fica reduzida a zero, ou porque se estabelece uma grande dependência afetiva entre a mãe e o filho [...] ou porque a sexualidade é vivida como uma preocupação menor [...] ou porque é necessário “respeitar a criança” [...] ou, porque a mãe se torna fiel a um pai mítico [...] ou porque, finalmente um processo de proibição social é interiorizado de tal forma, que as mães se instalam numa “respeitabilidade” de costumes capaz de proteger a imagem da criança no meio social [...]</em><br /><br />Atualmente, as mulheres têm buscado melhores condições profissionais e deixado às funções domésticas em segundo plano. Estas passam a ser tarefas de necessário aprendizado, mas não o futuro meio de sustento. O aprimoramento intelectual irá elevar as chances da nova geração de mulheres de ingresso no mercado de trabalho. Já a geração atual, tem de ter ajuda urgente do Poder Público com programas assistenciais a curto e a longo prazo.Juliana Xavierhttp://www.blogger.com/profile/03365981859245160286noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-68696388653100153332011-01-13T18:13:00.000-02:002011-01-14T00:24:03.336-02:00Consequências da Monoparentalidade<span style="font-size:130%;color:#660000;">6. Repercussões da monoparentalidade</span><br /><br />A monoparentalidade, independente do lugar de sua manifestação, vem, em geral, atrelada a uma queda do poder aquisitivo dessas famílias, ou mesmo, à uma situação de pobreza. Este e outros problemas, decorrentes da monoparentalidade podem ser transitórios ou não, mas enquanto existirem precisam de soluções. A partir do reconhecimento jurídico da família monoparental pela Constituição Federal, o Estado se tornou responsável pela proteção destas famílias, e conseqüentemente, pela busca de repostas para tais problemas. No caso do nosso país, a monoparentalidade ocorre em todas as classes sociais, já que problemas como a redução da renda e o difícil acesso ao mercado de trabalho atinge todas as camadas sociais. Diferentemente de outros países, o Brasil ainda não dispõe de mecanismos especialmente destinados ao exercício do dever de tutela constitucionalmente imposto. Os auxílios existentes, atualmente, são a bolsa renda, bolsa família, etc, que não são exclusivamente focados na melhoria do setor financeiro destas entidades familiares, são políticas para a família em geral. O fenômeno monoparental decorre de diversos fatores. O fato é que decorrendo de qualquer um deles existem elementos em comum.<br /><br />O primeiro deles seria um só genitor no papel de provedor do lar, seja no plano econômico ou no emocional. Em seguida, há a presença dos filhos, totalmente dependentes do genitor. Entretanto, existem outros responsáveis por essa prole. São igualmente responsáveis, o outro genitor, a sociedade e o Estado. A responsabilidade do outro genitor decorre do parentesco, dos vínculos da filiação. Já a da sociedade e do Estado decorre do dever constitucional elencado no caput do art. 227, como se pode perceber a seguir:<br /><br />Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. As famílias monoparentais e seus problemas são, concomitantemente, de responsabilidade privada e estatal. E alguns dos seus problemas merecem ser enfocados.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#660000;">6.1. Pensão alimentícia</span><br /><br />Na órbita privada, a pensão alimentícia deveria ser a solução para o problema da precariedade financeira das famílias monoparentais. Pelo menos daquelas entidades que dela podem dispor, como p. ex., aquelas oriundas da ruptura do casamento, do celibato maternal, etc. Seja a pensão decorrente da obrigação de manter a família, seja advinda do parentesco, a mesma existe com o intuito de suprir as necessidades do reclamante. Contudo, não é o que ocorre, por diversas razões. O primeiro obstáculo da pensão alimentícia ocorre no plano econômico. No Brasil, a maioria da população ou possui baixa renda, ou não possui renda. Nas camadas superiores, há a possibilidade da pensão alimentícia resolver as questões financeiras, pois há renda para dividir. No entanto, nas camadas inferiores, o poderio econômico é quase insignificante e quando existe é tão pouco que não supre as necessidades básicas de alimentação. Outra questão problemática na pensão alimentícia é a fixação do seu valor. O quantum estipulado para a concessão deste direito deve levar em conta a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante. Na legislação brasileira não há disposição sobre o valor que deve ser fixado para as pensões alimentícias, por isto, o parâmetro jurisprudencial utilizado é de 1/3 (um terço) do salário do devedor. Em tese, esta fixação funcionaria, mas no caso da maioria de brasileiros que, no máximo, sobrevive com um salário mínimo, tal fixação seria inoperante. Além destes, há o fator temporal e a onerosidade do processo. Fatos que não se alteram com o breve deferimento dos alimentos provisionais, pois dão ensejo a outro problema, o pagamento da pensão ao credor. Pois, com a prolação da sentença, o seu cumprimento fica a critério do devedor. Caso, este não pague a pensão, os autores da ação de alimentos têm de, novamente, recorrer ao Poder Judiciário, fato que pode culminar na prisão civil do devedor (recurso extremo). Enquanto isso, o reclamante continua com a situação financeira precária. Para burlar o pagamento da pensão, não são raros os casos de saída voluntária do emprego, ou o pedido para o empregador deixar de assinar a carteira de trabalho, etc. A este respeito, Venosa (2002, p. 379), afirma que:<br /><br />Nem sempre será fácil aquilatar as condições de fortuna do indigitado alimentante: é freqüente, por exemplo, que o marido ou pai, sabedor que poderá se envolver nessa ação, simule seu patrimônio, esconda bens e se apresente a juízo como pobre eremita. Desse modo, aprova dos ganhos do alimentante é fundamental. Não há norma jurídica que imponha um valor ou<br />padrão ao magistrado.<br /><br />Estes são apenas alguns dos impedimentos encontrados no pedido, em juízo, de alimentos. Mas retratam perfeitamente que esse instituto não é tão prestativo na prática como na teoria. Além<br />disso, a situação demonstra que só a atuação privada não supre o problema da família monoparental, tem de haver intervenção estatal.<br /><br />continua... até amanhã...Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-50751350067184863542011-01-12T20:44:00.003-02:002011-01-12T20:54:07.759-02:00Fatores Secundários da Monoparentalidade<span style="font-size:130%;color:#660000;">4.6. Fatores secundários<br /></span><br />Os fatores já expostos foram determinantes na propagação da monoparentalidade, mas, existem elementos secundários que também contribuíram para tamanha expressividade.<br /><br />O primeiro deles foi a entrada da mulher no mercado de trabalho. A partir dos anos 60, o trabalho feminino se tornou regra. A conciliação de estudo e emprego ou o aprimoramento do estudo para um futuro profissional eram o retrato da realidade feminina da época. De modo que, passou a se ter preferência por mulheres para determinadas funções, como secretária, gerente de recursos humanos, entre outras. Com tal atitude, as mulheres conseguiram algumas mudanças radicais. A primeira delas ocorreu em relação aos pais que não mais detinham as mulheres sob o poder da dependência econômica. A segunda transformação aconteceu nos lares. As mulheres não mais dependiam economicamente dos seus maridos. Com isto podiam romper o vínculo de um casamento fracassado, pois, tinham condições de reestruturação e manutenção de suas vidas.<br /><br />O próximo fator foi o controle contraceptivo. Com ele veio a dissociação da sexualidade com a procriação. Isto acarretou a possibilidade de um planejamento familiar. O que foi muito importante, pois, a vida sexual poderia ser ativa sem riscos de filiação. Com a possível programação da gravidez, esta passou a não ser mais uma forma de desonra feminina. O ato de ter um filho fora do casamento transformou-se em situação admirada pela coragem necessária. O que torna este fator decisivo para o fenômeno da monoparentalidade.<br /><br />Logo em seguida, encontram-se os fatores do enfraquecimento tendente à nulidade da influência religiosa na vida das pessoas, juntamente com a mudança da mentalidade social. O fato é que as pessoas passam a aceitar o que antes marginalizavam, como o divórcio, as uniões livres, etc. A Igreja Católica perde seu poder em relação à vida privada dos seus fiéis. Mesmo continuando com suas pregações contra práticas como sexo antes do casamento, aborto, uso de camisinha, o divórcio, a união estável, etc, estas viraram realidade sendo algumas permitidas pela legislação vigente.<br /><br />Por fim, o fator referente às transformações da legislação ordinária que começaram a ocorrer partir da segunda metade do século XX, numa tendência global de positivação liberal e igualitária. Podemos citar como exemplos desta seqüência legislativa, a Lei n. 883/49 que<br />dispõe sobre o reconhecimento da filiação ilegítima; a Lei n. 3.133/57 que alterou a adoção simples para legitimação adotiva; a Lei n. 6.697/79 que alterou a adoção simples em plena; a Lei n. 8.069/90, o Estatuto da criança e do adolescente; a Lei do Divórcio; a Constituição Federal de 1988; a Lei n. 5.478/68 que alterou os alimentos; a Lei n. 8.560/92 que autorizou a investigação de paternidade dos filhos extramatrimoniais; e a Lei n. 9.278/96 que regulou a união estável.<br />A exposição de todos estes fatores torna clara a percepção de que o fenômeno monoparental é decorrente não só das situações voluntárias ou não a que está subordinado o genitor, mas também, de toda uma conjuntura social, política e econômica.<br /><span style="color:#000099;"><strong>O importante é que a monoparentalidade, seja oriunda de qualquer destas situações, é um fenômeno estatisticamente comprovado que merece regulamentação.</strong></span><br /><strong><span style="color:#000099;"></span></strong><br /><strong><span style="color:#000099;">;D</span></strong><br /><strong><span style="color:#000099;"></span></strong><br />Finalmente amanhã vamos ver os caminhos q essa regulamentação pode seguir, e acho q será mais interessante... mas eu avisei q o artigo era graaaaaaaaaaaaaaande... bjins<br /><strong><span style="color:#000099;"></span></strong>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-8433270739843648782011-01-11T16:43:00.003-02:002011-01-11T17:00:41.251-02:00Fatores da Monoparentalidade - cont<span style="font-size:130%;color:#660000;">4.3. A união livre </span><br /><br />Com a revolução sexual, da década de 60, impõe-se um novo estilo de vida, a união livre. Esta em contraposição ao casamento, era tendência entre os jovens da época. A maioria vivia relações pré-matrimoniais. O casamento só ocorria no caso de gravidez inesperada ou quando tomada a decisão de ter um filho. A união livre garantia uma vida sexual ativa e a individualidade dos parceiros, sem exigir compromissos, responsabilidade, durabilidade ou fidelidade na relação. Na realidade, servia como treinamento para um casamento futuro. Caso não desse certo ocasionava uma separação instantânea. Caso fosse boa a experiência, o próximo passo seria o casamento.<br />Esta época de permissividade excessiva gerou graves problemas, como a grande taxa de nascimentos de filhos ilegítimos, constatada a partir da década de 80. No Brasil, a Constituição Federal no seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar, “a constituída pela união estável entre o homem e a mulher devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Já a regulamentação desta situação veio com a Lei n. 9.278/96. Nesta, seu artigo 1º dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com isto, foram determinados os direitos e deveres recíprocos, o regime de bens e a assistência material em caso de dissolução. Deste modo, de acordo com Maria H. Diniz (2002, p. 613)<br />“a união estável perde o status de sociedade de fato e ganha o de entidade familiar, logo não pode ser confundida com a união livre, pois nesta, duas pessoas de sexos diferentes, além de não optarem pelo casamento, não têm qualquer intentio de constituir família”.<br />Após tal afirmativa, se torna clara a noção de que o fator determinante da monoparentalidade é a união livre pelo fato, da mesma, não objetivar a formação da família clássica, onde estão presentes o vínculo matrimonial e a biparentalidade.<br />Contudo, a união estável não pode ser excluída definitivamente deste rol de fatores, pois, também não objetiva esta formação, no que se refere ao casamento. Neste caso, a monoparentalidade pode ser visualizada nas uniões estáveis onde apenas um dos membros é genitor biológico da prole e vive com um companheiro. Já que, novamente, para Maria H. Diniz (2002, p. 322) um dos elementos secundários da união estável é a “criação e educação pela convivente dos filhos do companheiro”.<br />Para ratificar tais afirmações, o IBGE, com dados do Censo Demográfico 2000, constatou o número de uniões consensuais era de 19.107.754, enquanto o de casamentos religiosos era de 2.928.522 e o número de casamentos civis era de 11.640.821. Deste modo, mesmo somando estes dois últimos dados as uniões consensuais ainda ganham. Na verdade elas perdiam apenas para o número de casamentos no civil e religioso, que era de 33.763.324.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#660000;">4.4. As mães solteiras «««««««««««««<br /></span><br /><span style="color:#990000;">A categoria das mães solteiras sempre sofreu muita discriminação tanto da sociedade e quanto da própria legislação. No Brasil, a marginalização ocorreu até a metade deste século, através da denominação atribuída aos filhos desta categoria. Os mesmos eram tidos como ilegítimos perante a sociedade.<br /></span>A aceitação desta categoria e de sua prole, no Brasil, partiu primeiro da legislação. Com o Decreto n. 3.200/41 regulou-se a guarda do filho natural. A Lei n. 883/49 admitiu o reconhecimento do filho adulterino e a Lei n.7.841/89 permitiu o reconhecimento do filho incestuoso. Várias leis de cunho trabalhista e previdenciário deram vantagens às mulheres, sendo estas casadas ou não. A Carta Magna de 1988, no seu artigo7 227, §6º, concedeu os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não do matrimônio e também proibiu qualquer tipo de qualificação discriminatória. Em consonância com o texto constitucional, veio a Lei n. 8.069/90. Com a Lei n. 8.560/92 facultou-se a mãe solteira o entrar com a ação de investigação de paternidade e reconhecimento de filiação, mesmo que o pai seja casado. Por fim, a Lei n. 8.971/94 regulamentou os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.<br />Mesmo tendo todo reconhecimento oriundo da legislação, as mães solteiras ainda, são marginalizadas pela sociedade. Esta ambigüidade, onde a lei reconhece, mas a sociedade despreza, decorre do fato de ser a sociedade brasileira extremamente tradicionalista. Contudo, tal situação tende a mudar, pois já se percebe um abrandamento dos costumes, através da defasagem do casamento e da tendência desta geração a coabitar.<br />Além das questões sociais e legais, ainda existe outro problema que atinge as mães solteiras, o fator econômico. Entre as mulheres de camadas inferiores, existe o problema da falta de estudos, e conseqüentemente falta de qualificação profissional. Por outro lado, há a precariedade das medidas assistenciais prestadas pelo Governo, pois não existem creches ou escolas em número suficiente para todas as crianças. Já as mulheres de camadas superiores não são atingidas por tais problemas. No entanto, todas as mães solteiras, independente da classe social e do poder aquisitivo, têm de enfrentar uma dupla jornada de trabalho, pois tem de conciliar o seu tempo entre os filhos e o trabalho.<br />7 Art.227. §6º. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.<br />A questão das mães solteiras vem atrelada a questão da filiação não- matrimonial. O fato é que na mesma proporção em que cresce o número de mães solteiras cresce o número de nascimento extramatrimoniais. Devido a este fato deve-se atentar que nesse problema existem dois interesses a serem protegidos: o da criança e o da mãe. Ambos necessitando não só da tutela estatal, mas também do apoio social. Entretanto, deve haver uma distinção entre os tipos de maternidade celibatária, pois a idéia da maternidade involuntária como exclusiva, não condiz plenamente com a situação atual. As mães solteiras não são redutíveis a um único tipo.<br />Seguindo o quadro de distinções de Leite apud Lê Gall e Martin (2003, p. 58), pode se esquematizar, nos mesmos moldes, quatro tipos de mães solteiras condizentes com a realidade brasileira:<br /><br />1. As “maternidades impostas”, quando se trata de mães solteiras que não decidiram ter, nem conservar o filho, mas que não estão autorizadas pela lei a interrupção voluntária da gestação, o que obriga a assumir sua gravidez. No entanto nada impede que algumas mulheres pratiquem o aborto ilegalmente, ou abandonem a criança após o nascimento;<br /><br />2. As “maternidades involuntárias”, quando mesmo a gravidez não tendo ocorrido por opção, após a concepção decidem ter e educar sozinhas o filho;<br /><br />3. As “maternidades voluntárias”, estas sim, tomaram a decisão de ter e assumir sozinhas os filhos;<br /><br />4. As “maternidades de coabitantes”, neste caso as mães solteiras decidem em conjunto com o coabitante ter e educar um filho.<br /><br />De acordo com este esquema, apenas a última categoria não se enquadra na família monoparental brasileira. A vivência com os dois pais exclui a monoparentalidade definida na Constituição. Já que esta compreende a presença de um único dos pais e os filhos. Este quadro, ainda, deixa claro que o fator determinante do celibato maternal atual não se resume à uma situação imposta, a qual tende a diminuir dando espaço a maternidade solitária por opção. E esta diminuição pode ser devido ao avanço dos métodos contraceptivos e sua maior divulgação pelos meios de comunicação. E, claro, pelo empenho do Estado em tornar tais métodos acessíveis a população em geral.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#660000;">4.5. A viuvez </span><br /><br />Este fator era bem mais expressivo em 1968, quando para cada duas mulheres chefes de famílias monoparentais, uma era viúva. Mais tarde, em 1982, este número tende a decrescer, a proporção passa a ser de três mulheres para uma viúva. A causa principal desta queda pode ser o aumento da expectativa média de vida dos homens, ou o fato de que o divórcio ou a separação ocorram antes da morte do outro cônjuge.<br />Os dados do Censo Demográfico 2000 apresentam um número de 6.211.209 de pessoas viúvas, onde 5.065.474 destas são mulheres, contra 1.145.735 de homens. O problema deste fator determinante da monoparentalidade é que a maioria destas viúvas é da geração onde a mulher vivia apenas para o serviço doméstico. O que significa que não possuem qualificação profissional e muito menos experiência nesse setor. A conseqüência imediata desta constatação é que as mesmas terão grandes dificuldades de inserção no mercado de trabalho.<br />Assim, a grande maioria das viúvas nesta situação se sustentam de duas formas: ou sobrevivem com o valor de seus benefícios, geralmente um salário mínimo; ou estão ativas, trabalhando, geralmente, como empregadas domésticas ou operárias, em resumo, ocupam cargos de menor qualificação e remuneração.Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-13582603515887818882011-01-10T16:30:00.003-02:002011-01-11T16:41:56.588-02:00Revista Jurídica - Casa Civil - cont...<span style="font-size:130%;color:#660000;">4. Fatores determinantes da monoparentalidade<br /><br /></span>A monoparentalidade não pode ser observada como um fenômeno ocidental moderno. Ela sempre existiu. O fato é que ele tem evoluído, consideravelmente, nos últimos vinte anos.<br />Antigamente, a monoparentalidade ocorria como fenômeno involuntário, pois era fruto de uma situação imposta, como na viuvez. Hodiernamente, este fenômeno é muito mais voluntário. Ele parte de uma opção, decorrente da manifestação da vontade humana, como no caso do divórcio. Assim, torna-se difícil especificar um fator gerador de tal fenômeno, o que nos leva a perceber a ocorrência de vários fatores que beneficiam sua existência e crescimento.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#660000;">4.1. Celibato</span><br /><br />Este fator, talvez, seja o que expressa de forma mais intensa a vontade como elemento da monoparentalidade atual. O celibato é um novo estilo de vida bastante utilizado, mas ele não significa a vida solitária. O que ocorre é a inexistência de casamento. A idéia central é não se comprometer, não ter compromisso. O casamento ocorre cada vez menos. A maioria das pessoas têm preferido viver liberadas de qualquer obrigação. O fato é que o casamento deixou de ser uma meta, principalmente entre os jovens. De acordo com o IBGE, no Censo Demográfico 2000, na faixa de 20 a 29 anos, o número de homens solteiros é de 11.225.942 em oposição a 3.144.557 de casados. Entre as mulheres não é diferente. Na faixa acima descrita o número de mulheres solteiras é de 9.948.160, já o de casadas é de 4.765.305. Deste modo percebese que apenas ¼ dos homens e metade das mulheres, em idade núbil optam pelo casamento. A expressão “celibato”, ora utilizada, deve compreender tanto aqueles celibatários que moram, com os pais, por exemplo, quanto aqueles solteiros que moram sozinhos.<br />Entretanto, para o IBGE, apenas o último sentido refere-se as famílias unipessoais, ou seja, aquelas onde reside uma única pessoa e sua prole. Atrelado ao desgaste da instituição do matrimônio, existe também a situação econômica atual. O problema do desemprego faz com que as pessoas busquem cada vez mais se especializarem, a fim de ter melhores chances no mercado de trabalho. A concorrência faz com que a vida estudantil se prolongue. Acaba havendo um deslocamento de objetivos. Estes deixam de ser voltados a formação de uma família e passam à busca da formação profissional. <strong>No celibato existe a vida sexual, pois a maioria tem parceiros, mas não existem as amarras do casamento.</strong> Existe uma vida solteira bem sucedida, com prestígio e sem grandes dificuldades econômicas. Pelo menos é o que se divulga na mídia. Assim, acabam se tornando modelos a serem seguidos.<br />A monoparentalidade decorrente deste fator não preocupa o governo pois refere-se a vida privada das pessoas, contudo os filhos dela oriundos, estes sim, o Estado tem o dever de proteger, assegurando uma vida digna e um ambiente favorável ao exercício da cidadania, buscando a oferta igualitária de oportunidades.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#660000;">4.2. O divórcio ou a separação</span><br /><br />A dissolução do vínculo conjugal tem, praticamente, o mesmo tempo de existência da instituição do casamento. Entre as civilizações primitivas, o divórcio ocorria através do repúdio. Este, também, era o modo de ruptura utilizado pelos povos antigos, entretanto, este direito era exclusivo do homem. Na atualidade, tal forma por fim ao casamento, ainda se encontra vigente entre os países adeptos ao islamismo.<br />A instituição do divórcio também existia entre os gregos e os romanos. Entre os últimos, podia ocorrer, tal ruptura, de forma consensual ou pelo repúdio. A condenação do divórcio adveio com o cristianismo. Entretanto, o mesmo ainda era permitido nos casos de adultério (Mt. 19,9) e no privilégio Paulino (I Cor. 7, 10 a 17). O interessante é que no primeiro caso, admitia-se apenas a separação de leito e habitação, o que conhecemos como separação de corpos. Já no segundo caso, realmente ocorria a dissolução do matrimônio, como indicação do apóstolo Paulo, para o casamento realizado entre cristãos e não cristãos. Estas duas possibilidades de divórcio foram ratificadas pelo Código de Direito Canônico.<br />Com o passar do tempo, ocorreram transformações sociais, políticas e econômicas que juntamente com o desgaste da influência religiosa propiciaram a legalização do divórcio na maioria dos países, principalmente os ocidentais. No Brasil, o divórcio foi instituído pela Lei n. 6.515/77. Entretanto, esta regulamentação veio para adaptar a legislação as novas tendências da sociedade brasileira. Esta não suportava mais o desquite. O fato é que tal instituto permitia a ruptura da vida conjugal, mas tornava impossível um novo casamento. Tal conjectura social demonstra que a Lei do Divórcio não incentivou tal prática, apenas consumou as separações já existentes. Seguindo tal ordenamento, o Código Civil em vigor dispôs, no artigo 1571 e incisos, o<br />que segue:<br />Art. 1571. A sociedade conjugal termina:<br />I - pela a morte de um dos cônjuges;<br />II – pela nulidade ou anulação do casamento;<br />III - pela separação judicial;<br />IV - pelo divórcio.<br />Entretanto, logo no § 1º do artigo supracitado, quando dispõe que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”, fica claro que a separação judicial põe termo apenas a sociedade conjugal e que os demais institutos é que dissolvem o vínculo matrimonial.<br />A monoparentalidade, neste caso, é ocasionada por um dos efeitos da ruptura, a guarda dos filhos. A questão é que o rompimento não altera o vínculo da filiação, mas atribui a guarda e companhia dos filhos a um dos pais. A família passa de biparental para monoparental. Desta forma, a monoparentalidade decorrente do divórcio torna-se cada vez mais freqüente devido ao crescimento constante deste fenômeno. Este fato pode ser decorrente da precocidade com que, as pessoas se casam, revelando a falta de estrutura para a vida conjugal. Pode, também, advir da fragilidade das uniões, pois a mentalidade moderna não mais concebe casamentos frustrados e duradouros.<br />Um fato constatado é o de que o divórcio é mais requisitado nas camadas mais pobres da sociedade, do que nas camadas ricas. Entretanto, principalmente entre as mulheres, ocorre uma maior tendência de manutenção do divórcio nas camadas superiores. Este é um fato justificado pelo nível de qualificação profissional destas mulheres, pois entre as mais pobres acaba sendo necessária uma nova união, para sustento próprio e da prole, exatamente pela falta de autonomia econômica.<br />Outro fato importante é que a maioria dos pedidos de divórcios diretos efetivados, no Brasil, são de iniciativa das mulheres, segundo dados do IBGE. Entretanto, este fato não é peculiar do nosso país, pois também, é freqüente na Europa e nos Estados Unidos. Neste contexto afirma E. O. Leite (2003, p. 43) o que se segue:<br />Os motivos da separação são, geralmente, de duas ordens:<br />1. ou elas se sentem anuladas no lar, em decorrência de uma relação de dependência, ou pela ausência de interesses comuns com seu marido;<br />2. ou elas compreendem que o seu marido não correspondeu àquilo que elas desejavam (ou, na maioria das vezes, haviam imaginado).<br /><br />Quando se trata de separação judicial litigiosa a iniciativa das mulheres é quatro vezes maior que a dos homens. Já no caso das separações de fato os dados revelam a iniciativa feminina duas vezes maior. A questão é que, independente do autor do pedido, o número de divórcios e<br />separações no nosso país tem crescido consideravelmente. O que ratifica a freqüência das notícias veiculadas pela mídia de constantes rupturas.<br /><br /><span style="color:#993399;">continua...</span><br /><span style="color:#993399;">mas agora falta pouco...</span>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-29582022389849470902011-01-07T16:36:00.006-02:002011-01-08T20:12:51.420-02:00Revista Jurídica - Casa Civil - Conceito<span style="color:#006600;">Continuando o longo artigo da Casa Civil do Governo Federal, q reflete a visão do governo acerca das famílias uniparentais, e é de onde sairão não só legislação mas tbm políticas públicas para as nossas famílias, daí a importância de conhecer e ENTENDER...</span> e, se alguém tiver dúvida, é só gritar..rs...<br /><br />3. Conceito<br />O conceito de família monoparental encontra-se vinculado ao próprio sentido do vocábulo família e para que seja compreendido faz necessário o exame de seus sentidos jurídicos. Para o mundo jurídico existem três significações fundamentais para o vocábulo família: a amplíssima, a lata e a restrita.<br /><br /><strong>Na acepção amplíssima</strong> este termo compreende todos as pessoas que estiverem ligadas pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, de modo que chega a incluir estranhos. Um exemplo deste fato encontra-se no artigo 1.412, § 2º, do Código Civil, quando trata do direito real de uso e dispõe que “as necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico”. Outro exemplo repousa na Lei n. 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos da União, no seu artigo 2413, onde a família do funcionário não só abrange o cônjuge e os filhos, mas também todas as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.<br /><strong></strong><br /><strong>Na significação lata</strong>, considera-se família os cônjuges e sua prole e também os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins. Desta forma é concebida a família pelo Código Civil4, quando trata das relações de parentesco.<br /><br />Por fim,<strong> no sentido restrito</strong>, a família não só compreende o conjunto de pessoas unidas pelo vínculo do matrimônio e da filiação, em resumo, os cônjuges e os filhos, como preceitua o Código Civil nos artigos5 1.567 e 1.716, pois também é considerada como família, pelo artigo 226, §4º da Constituição Federal6, a monoparental ou unilinear. A família monoparental foi reconhecida pela Carta magna como entidade familiar e de acordo com a mesma é conceituada como “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.<br /><br />Quanto à tal questão M. H. Diniz (2002, p.11) expõe o seguinte comentário:<br /><span style="color:#660000;"><em>A família monoparental ou unilinear desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc.<br /></em></span><br />Eduardo de Oliveira Leite (2003, p.22) entende que<br /><span style="color:#660000;"><em>“uma família é monoparental quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças”.<br /></em></span><br />Este fenômeno não é novo no Ocidente, pois sempre existiram pessoas que criaram e educaram seus filhos sozinhas, no entanto, a partir dos anos 60, ocorreu um aumento considerável de divórcios e este tipo familiar saltou aos olhos da sociedade.<br /><strong></strong><br /><strong>3 Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.</strong><br /><strong>4 Art. 1591 e seguintes do Código Civil.<br />5 Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.<br />Art. 1716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.<br /></strong><br />Este neologismo, famílias monoparentais - ou uniparentais, é bastante amplo, pois procura abranger, simultaneamente, as situações novas e as antigas. As primeiras advindas das rupturas<br />voluntárias de casamentos e uniões e as segundas, oriundas de falecimentos, abandono de um dos cônjuges, nascimentos extramatrimoniais, etc. Assim, é possível extrair as principais características da família monoparental, pois elas residem no próprio conceito destas.<br /><br /><span style="color:#660000;">A primeira característica é a presença de um só genitor.</span> Neste ponto reside a diferença básica, desta família para a biparental. Nesta, existem dois genitores, a função parental é desempenhada em conjunto, de modo que ambos possam ter lugar na criação, convivência, educação e manutenção da prole. Na família monoparental, há apenas um dos genitores para desempenhar os dois papéis.<br /><br /><span style="color:#660000;">Em seguida, temos a presença da prole.</span> As crianças, deste modelo familiar, têm de crescer e<br />conviver com situações e problemas diferentes advindos da monoparentalidade, sendo o<br />primeiro deles, a ausência de um dos pais no convívio cotidiano.<br /><br /><span style="color:#660000;">E por fim, temos a situação que originou tal modelo familiar.</span> Esta pode ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor. Existem várias possibilidades de situações que originam a monoparentalidade, entre elas o divórcio, a viuvez, etc.<br /><br />Portanto, reunindo todos estes elementos podemos definir a família monoparental, como a entidade familiar compreendida por um único progenitor que cria e educa sozinho seus filhos, sendo esta unidade decorrente de uma situação voluntária ou não.<br /><br /><br /><span style="color:#006600;">( continua...) até amanhã...</span>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-32609139261914296352011-01-06T21:36:00.007-02:002011-01-06T22:14:15.218-02:00Revista Jurídica - Casa Civil - Breve histórico sobre FAMÍLIA II<span style="font-size:130%;color:#660000;">2.4. A família moderna<br /></span>A industrialização acarretou o fim dessa concepção familiar. A indústria retirou da família a função de fator de produção e, conseqüentemente, a autoridade do chefe sobreos demais membros. O homem passa a trabalhar nas fábricas. E a mulher, ingressa nomercado de trabalho, com o fim de ajudar no sustento da família, causando profundas transformações na hierarquia familiar, pois começa a surgir os ideais da igualdade de direitos, advindos da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Outro ponto significativo é que as famílias, antes numerosas, se restringem devido ao controle de natalidade e também pelas péssimas condições de vida.<br />No século XX, a família adquire nova estruturação. O papel da educação passa a ser de responsabilidade das escolas, onde as crianças passam a maior parte do tempo. O catolicismo, antes preponderante, abre espaço para outras religiões e o culto religioso deixa de ser ministrado em casa. A influência religiosa se torna mais fraca, pois passa a ser direito constitucional a liberdade de crença. Dentro dos lares a situação demonstra, de modo mais forte, as transformações. A mulher adquire, na maioria das legislações, os mesmos direitos dos maridos, de modo que os cônjuges passam a ocupar o mesmo patamar dentro da família e perante a sociedade. Os filhos deixam de ser gerados para servir de mão-de-obra. A nova família torna-se nuclear, compreendendo o pai a mãe e os filhos.<br />Neste contexto, o casamento perde a vinculação anterior, atingindo o significado de união afetiva de dois indivíduos e não mais de famílias. Perde também o posto de única forma de união legítima, ou seja, passam a existir outros modelos de família, diferentes do modelo clássico, advindo do casamento, com o total apoio do Direito. De modo que, as uniões sem casamento passam a ser aceitas tanto pela sociedade, como pela legislação. Surge, então na década de 60, a tendência à ruptura do vínculo conjugal. <br />Em meados da década de 70, surgem as famílias monoparentais, isto é, as famílias formadas por um dos genitores e a prole. <strong>O primeiro país a tratar deste tema, foi à Inglaterra, em 1960, tratando-as como one-parent families</strong>, nos seus levantamentos estatísticos. Em 1981, através da França, a monoparentalidade foi empregada em um estudo realizado pelo Instituto Nacional de Estatística e de Estudos Econômicos (INSEE), com o fim de distinguir as uniões constituídas por um casal, das famílias constituídas por um progenitor solteiro, separado, divorciado ou viúvo e sua prole. Com este primeiro enfoque, tal noção de família proliferou-se por toda a Europa.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#660000;">2.5. A família brasileira<br /></span>O Brasil sofreu grande influência da Igreja, tendo no casamento religioso a base para formação da família legítima. Nossas regulamentações foram calcadas no Código de Direito Canônico. Dessa forma, todo o ato nupcial era regido pelos princípios deste direito, tendo como fulcro as disposições do Concílio Tridentino e da Constituição do arcebispo da Bahia. Apenas em 1890, ao surgir a República ocorre a dissociação dos poderes, político e religioso. Assim, em 24 de janeiro deste ano, através do Decreto nº 181 é instituído o casamento civil, como o único legalmente válido. A este respeito L. G. de Melo (2001, p.149)dispõe:<br /><em>Isto não impediu, todavia, sobretudo por conta das fortes convicções religiosas de nosso povo, que o casamento religioso mantivesse seu pleno prestígio. Especialmente entre as populações mais pobres, ele foi o único praticado e valorizado.</em><br />O próximo fato importante que repercutiu na família brasileira foi a aprovação da<br />Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1969, que instituiu a dissolubilidade do vínculo matrimonial no país. Este instituto foi regulamentado pela Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Passando, então, a vigorar o divórcio no Brasil. Mas, dentre todas as constituições, nenhuma trouxe mudanças tão significativas como a Constituição Federal de 1988. Pois, nesta ocorre a ampliação do conceito de família, afim de que possam ser reconhecidas, juntamente com a oriunda do casamento, as entidades familiares decorrentes, tanto da união estável entre homem e mulher, quanto da advinda da comunidade entre qualquer dos pais e seus descendentes.<br />Assim o artigo da Constituição Federal, 226, § 4º que dispõe <em><strong>“entende se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes</strong></em>”, passa não só a reconhecer a existência das famílias monoparentais, como também lhes confere a especial proteção do Estado. No entanto, tal família não possui integral definição, estruturação e limites através de legislação infraconstitucional.<br /><br /><span style="color:#990000;"><strong>A família monoparental é, então, admitida como legítima pelo Direito Constitucional, entretanto não existe para o Direito Social e muito menos para o Direito Civil. Por fim, o reconhecimento e a definição da família monoparental como família natural também é extraído do dispositivo 25, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando dispõe que <em>“entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes</em>”. Desse modo, também se percebe seu reconhecimento no Estatuto da Criança e do Adolescente.</strong></span>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-90825860187560690042011-01-05T17:47:00.005-02:002011-01-05T20:44:04.490-02:00Revista Jurídica - Casa Civil - Breve histórico sobre FAMÍLIA<span style="font-size:130%;"><span style="color:#990000;"><span style="font-size:100%;color:#125832;">Como disse ontem, o artigo é longo...<br /><br /></span></span></span><span style="font-size:130%;"><span style="color:#990000;"><span style="font-size:100%;color:#125832;">Mas é bom ler tudo, e até nos familiarizarmos com termos jurídicos, q podem nos ser utéis um dia...<br /><br /></span></span></span><span style="font-size:130%;"><span style="color:#990000;">2. Histórico da família clássica até a monoparental<br /></span></span><br />A família é a instituição basilar da sociedade sendo, desde os tempos antigos, considerada um elemento de grande importância na estrutura social. Dentre os organismos sociais e jurídicos, foi a família que sofreu mais alterações, tanto na sua compreensão, quanto na extensão. A organização familiar passou de entidade amplíssima para restrita, com o decurso do tempo.<br /><br /><span style="color:#990000;"><span style="font-size:130%;">2.1. A família na era primitiva</span><br /></span>Nas civilizações primitivas, o agrupamento familiar não se caracterizava pelas suas relações individuais, pois viviam em endogamia, ou seja, os relacionamentos sexuais ocorriam entre todos os integrantes da tribo. Em decorrência deste fato, as relações de parentesco ficavam prejudicadas, visto que, apenas a mãe era conhecida. Caio Mário (1996, p.17), diz que: “essa posição antropológica que sustenta a promiscuidade não é isenta de dúvidas, entendendo ser pouco provável que essa estrutura fosse homogênea em todos os povos.”<br />Posteriormente, por motivos diversos, os homens tenderam a relacionar-se com mulheres de outras tribos, evitando o próprio grupo. Mais tarde, ocorreu uma prevalência por relações individuais, ressaltando o caráter de exclusividade, que acaba por originar a monogamia, embora a poligamia, seja mantida por algumas civilizações. A família monogâmica foi fundamental para o desenvolvimento da sociedade. Sua prevalência entre os povos forçou o reconhecimento da paternidade beneficiando os filhos com o exercício da obrigação paternal de proteção e assistência. Em decorrência, tornou-se fator econômico de produção, pois os muitos membros trabalhavam juntos pela subsistência do grupo. Além disto, foi com a agregação da família que surgiu a propriedade individual.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#990000;">2.2. A família romana<br /></span>A sociedade romana atribuía a família papel relevantíssimo, pois a mesma, abarcava não só o setor social, mas também os aspectos econômicos, religiosos, políticos e jurídicos. A família romana baseava-se no poder paternal ou paterfamilias, Os membros desta instituição não se encontravam unidos pelo vínculo do nascimento ou pela afeição natural existente entre parentes, mas sim pela religião doméstica e o culto aos antepassados.<br />O pater era o membro de maior importância na família romana. Ele administrava todo o patrimônio familiar, além disto era o responsável pela preservação e direção do culto às divindades de seus antepassados. Além destas atribuições, o pater ainda distribuía a justiça, fazendo parte do senado romano por um longo período. Ele era o único membro sui júris da família, ou seja, sujeito de seu próprio direito, e exercia seu poder absoluto sobre a mulher, os filhos e os escravos, todos alieni júris, isto é, aquele que não goza de direito próprio e está sujeito à autoridade de alguém. A materfamilias com o casamento perdia a relação com o culto de seus<br />antepassados passando a cultuar os deuses do marido, de modo que jamais transmitia aos filhos traços de sua própria família. Os filhos eram tratados conforme o sexo. O filho só adquiria a condição de sui júris com a morte do pater e assim podia constituir nova família. A filha iria casar e fazer parte de outra família. Apenas os filhos poderiam herdar.<br />Durante este período, a família era um agrupamento de pessoas que cultuavam os mesmos deuses. Esta era a razão de sua existência e perpetuação, a necessidade de manter o culto familiar. Por isto, o direito romano defere tamanha importância à adoção e considera uma desgraça o celibato.<br />Toda esta preocupação em preservar o culto através de um descendente masculino faz surgir outra questão. Não era o bastante conceber um filho, já que este deveria advir de um casamento religioso. Com o advento do cristianismo, o casamento foi alçado à qualidade de sacramento, cercando-o de solenidades perante a autoridade religiosa. Esta celebração possuía três finalidades: remediar a concupiscência, geração e educação da prole. E para assegurar que nada impediria a consagração deste vínculo religioso, tanto a poligamia quanto o divórcio foram condenados. No que tange este último instituto, as únicas possibilidades para dissolução do vínculo matrimonial, eram o adultério e o privilégio Paulino. Entretanto, o mesmo ainda era permitido nos casos de adultério (Mt.19,9) e no privilégio Paulino (I Cor. 7, 10-17). Na primeira hipótese, se admitia apenas a separação de leito e habitação, o que conhecemos como separação de corpos. Já na segunda, realmente ocorria a dissolução do matrimônio, como indicação do apóstolo Paulo, mas apenas no casamento realizado entre cristãos e não-cristãos.<br /><br /><span style="font-size:130%;color:#990000;">2.3. A família na idade média<br /></span>Durante toda a Idade Média, é notório o domínio da igreja católica sobre as<br />relações familiares. O que é demonstrado pelo fato de o casamento religioso ser o único conhecido, por muitos séculos. Já o casamento civil surgiu apenas em 1767, na França. Mesmo neste tempo, o casamento se manteve distante de qualquer conotação afetiva, possuindo ainda a mesma destinação romana, manutenção do culto religioso. Como na sociedade romana, na medieval era imprescindível o nascimento de um filho para atingir tal finalidade. De acordo com Venosa (2002, p.19) “reside nesse aspecto a origem histórica dos direitos amplos, inclusive em legislações mais modernas, atribuídos ao filho e em especial ao primogênito, a quem incumbiria manter unido o patrimônio em prol da unidade religioso-familiar”. Entretanto, o casamento também servia para unir as famílias do casal. E além disto, era a única forma de adentrar no esquema social tradicional, pois de outro modo ocorreria a marginalização.<br />Nesta época, era papel da família orientar os jovens quanto à profissão que seguiria, pois, o ofício era transmitido de geração para geração, dentro das corporações de ofício. Tal instituição também era responsável pela educação da prole, bem como, pelo ensinamento dos preceitos religiosos.<br />A realidade econômica era baseada na agricultura, em decorrência deste fato a família era numerosa, visto que, o desempenho daquela atividade necessitava de bastante mão-de-obra. Como unidade de produção, onde todos trabalhavam, as ordens eram dadas pelo chefe do lar, o pai. Neste ponto, percebe-se que a família medieval vivia sob o patriarcado, ou seja, o regime social em que o pai é a autoridade máxima.Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-82501214585935977032011-01-04T14:06:00.004-02:002011-01-04T14:41:25.689-02:00Revista Jurídica - Casa Civil - IntroduçãoVamos transcrever e comentar o artigo do prof. <strong>Jonabio Barbosa dos Santos</strong>, Professor da Universidade Federal de Campina Grande, Professor da Escola da Magistratura do Estado da Paraíba – Unidade Campina Grande, Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba, Advogado Militante<br />e <strong>Morgana Sales da Costa Santos</strong>, Advogada Militante, Advogada da Prefeitura Municipal de Sousa Estado da Paraíba, publicada na Revista Jurídica, da Casa Civil, Brasília, vol 10, nº 92, p.01-30, out./2008 a jan./2009<br /><br /><strong>Esse artigo é importante pq mostra a visão do governo a nosso respeito, e a intenção de desenvolver políticas públicas específicas para famílias uniparentais...<br /></strong><br />o artigo é bastante longo, mas vou colocar na íntegra, aos poucos p não cansar muito...<br /><strong><br />1. Introdução</strong><br /><br />O tema enfocado por esse Trabalho Acadêmico Orientado (TAO) é a família monoparental brasileira, <strong>reconhecida constitucionalmente como entidade familiar e conceituada por esta como, “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.<br /></strong>A escolha do assunto se justifica por razões simples. <strong>O exame da monoparentalidade, no Brasil, é restrito ao campo do Direito Constitucional, pois lhe falta reconhecimento Civil. Como matéria constitucional, dificilmente é abordado como ponto de estudo ou pesquisa. E devido a este fato, os conhecimentos, no que se refere a tais entidades familiares, são insuficientes diante da complexidade deste tema. </strong>A família monoparental possui uma estrutura própria, de modo que suas características e problemas merecem uma análise aprofundada.<br />O objetivo geral deste trabalho será realizar um estudo pormenorizado da monoparentalidade familiar brasileira, após seu reconhecimento constitucional.<br />Já os <strong>objetivos específicos</strong> são: aprimorar os conhecimentos sobre o tema; <strong>identificar os elementos estruturais dessa entidade familiar através do seu conceito; especificar seus fatores determinantes; além de detectar as conseqüências e problemas deste fenômeno na nossa realidade.<br /></strong>A metodologia utilizada, para se proceder ao estudo em questão, foi o levantamento<br />bibliográfico sobre os pontos observados na análise como o conceito desta entidade familiar, os fatores determinantes da monoparentalidade, o disciplinamento legal, e suas repercussões. Para consecução destes fins, também foram utilizados estudos estatísticos do IBGE.<br />O fato é que o aumento da monoparentalidade na década de 60, nos Estados Unidos e, em países europeus como a França e a Suíça, na década de 70, fez com que esse fenômeno se disseminasse por todo o mundo, atingindo o Brasil. <strong>A família monoparental brasileira foi reconhecida como entidade familiar pela nossa Carta Magna. Entretanto não possui regulamentação oriunda da legislação infraconstitucional, mesmo possuindo delineamento diverso da família tradicional, tendo em vista que a primeira entidade não decorre da mesma situação da última.</strong><br />Com base nesta estrutura diferenciada, o primeiro capítulo tratará do histórico da família clássica, demonstrando como surgiu na era primitiva e sua passagem, ao longo do tempo, de família amplíssima para restrita, onde se encontra a família monoparental.<br />Logo em seguida, no segundo capítulo proceder-se-á a uma análise da definição deste novo esquema de vida familiar, para que pudessem ser analisados os elementos estruturais decorrentes da monoparentalidade, visto que diversos, tanto no formato familiar, quanto na situação geradora, da idéia comum de família.<br />No terceiro capítulo serão analisados, de forma sintética, os fatores determinantes do fenômeno monoparental, explicitados de acordo com a realidade brasileira, de modo a se perceber as diversas situações que acabam por originar tal entidade familiar.<br />Então, <strong>no quarto capítulo será examinada a legislação que, de modo geral, possibilitou a expressividade da família monoparental e da Constituição Federal de 1988 que através do artigo 226 § 4º, numa inovação jurídica revolucionária, ampliou o conceito de família,o que possibilitou a passagem da monoparentalidade do mundo fático para o mundo jurídico.</strong><br />No quinto e último capítulo serão examinadas as repercussões da monoparentalidade no cotidiano das famílias, <span style="color:#000099;"><strong>dando enfoque a problemática da pensão alimentícia, ao ônus feminino e a necessidade de intervenção estatal, </strong></span>na órbita privada, como instrumento saneador de problemas.<br /><br />(continua...)Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-12402476533149926352011-01-03T14:21:00.003-02:002011-01-03T14:26:13.412-02:00Lei do Abandono Afetivo<a href="http://www.simplessolucoes.com.br/blog/wp-content/uploads/2009/11/pai-ausente.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 250px; DISPLAY: block; HEIGHT: 300px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="http://www.simplessolucoes.com.br/blog/wp-content/uploads/2009/11/pai-ausente.jpg" /></a><br /><div>Julgamento de recurso sobre condenação de pai por abandono afetivo de filho é inédito no STJ<br />Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça<br /><br />O papel dos pais se limita ao dever de sustento? Prover materialmente o filho basta ou a subsistência emocional também é uma obrigação legal dos pais? A ausência de afeto dos pais para com os filhos pode ser motivo de indenização por dano moral?<br />Questões como essas serão debatidas pela primeira vez em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso especial foi admitido pela Quarta Turma do Tribunal, que vai analisar decisão da Justiça mineira que condenou um pai a ressarcir financeiramente o filho por dano moral em decorrência de abandono afetivo.<br /><br />Atendendo a um agravo regimental interposto pela defesa do pai, os ministros autorizaram o recurso para que o caso seja apreciado no STJ. O direito à indenização foi estabelecido em segunda instância, conforme voto do juiz relator Unias Silva, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que reconheceu o dano moral e psíquico causado pelo abandono do pai. Em primeiro grau, o juiz da Vara Cível entendeu não haver a comprovação do dano ao filho, hoje maior de idade.<br /><br />Até os seis anos, o estudante (hoje com 24 anos) manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai, este se afastou definitivamente e deixou de conviver com o filho. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), mas alegou que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, mas que recebeu apenas "abandono, rejeição e frieza", inclusive em datas importantes, como aniversários, sua formatura no Ensino Médio e por ocasião da aprovação no vestibular.<br /><br />A apelação do filho foi atendida com base no artigo 227 da Constituição. Na decisão, o desembargador relator ressalta que "a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana". A indenização foi fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 52 mil), atualizados monetariamente.<br /><br />A defesa do pai, que pediu a admissibilidade do recurso ao STJ, argumenta que a indenização tem caráter abusivo, já que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que, em razão de suas atividades profissionais, inclusive para fora do país, "chega-se às raias da loucura exigir que uma pessoa tenha o dom da ubiqüidade, para estar em dois lugares ao mesmo tempo".<br /><br />Decisão anterior<br /><br />O caso que reconhece dano moral por abandono paterno é inédito no STJ, mas decisão da Justiça gaúcha de 2003 apontava para o mesmo entendimento. O juiz de Direito Mario Romano Maggioni, da 2ª Vara da Comarca de Capão da Canoa (RS), condenou um pai a pagar igualmente 200 salários mínimos à filha, que alegou abandono material (alimentos) e psicológico (afeto, carinho, amor).<br /><br />O pai foi condenado à revelia. O juiz de Direito salientou, na sentença, que "a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme".<br /><br />O juiz Maggioni também comparou o dano à imagem causado por rejeição paterno com o dano por acusação de débito injusta. "É menos aviltante, com certeza, ao ser humano dizer ‘fui indevidamente incluído no SPC’ a dizer ‘fui indevidamente rejeitado por meu pai’", argumentou o juiz, entendendo que, se cabe ressarcimento por um dos danos, tanto mais caberá pelo outro.<br /><br />E o juiz gaúcho não deixa dúvidas ao afirmar que o sustento é apenas uma das parcelas da paternidade. Para ele, negar afeto é agredir a lei. "Pai que não ama filho está não apenas desrespeitando função de ordem moral, mas principalmente de ordem legal, pois não está bem educando seu filho", diz a sentença. Esse caso, por ter corrido à revelia, não subiu para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já tendo a sentença transitado em julgado (não cabendo mais recurso).<br /><br />Caso mais recente É de São Paulo a decisão mais recente sobre esse tema. Em junho de 2004, o juiz de Direito Luís Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível Central, condenou um pai a pagar à filha indenização no valor de R$ 50 mil para reparação de dano moral e custeio do tratamento psicológico dela.<br /><br />Por meio de uma perícia técnica, foi constatado que a jovem apresenta conflitos, dentre os quais de identidade, deflagrados pela rejeição do pai. Ela deixou de conviver com ele ainda com poucos meses de vida, quando o pai separou-se da mãe. Ele constituiu nova família e teve três filhos.<br /><br />A jovem abandonada sentiu-se rejeitada e humilhada em razão do tratamento frio dispensado a ela pelo pai, especialmente por todos serem membros da colônia judaica de São Paulo, "crescendo envergonhada, tímida e embaraçada, com complexos de culpa e inferioridade", realizando, por isso, tratamento psicológico.<br /><br />O juiz Cirillo, em sua sentença, afirma que "a decisão da demanda depende necessariamente do exame das circunstâncias do caso concreto, para que se verifique, primeiro, se o réu teve efetivamente condições de estabelecer relacionamento afetivo maior do que a relação que afinal se estabeleceu e, em segundo lugar, se as vicissitudes do relacionamento entre as partes efetivamente provocaram dano relevante à autora". O pai já apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.<br /><br />A concessão de indenizações desse tipo pode significar uma mudança de paradigmas da Justiça, assegurando valor ao afeto quando a discussão trata de obrigações familiares. Essa é a opinião do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Rio Grande do Sul (IBDFAM), desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJRS), Luiz Felipe Brasil Santos.<br /><br />Para ele, é preciso cautela para que a concessão de indenizações não contribua para a chamada monetarização das relações afetivas. "Não há como resgatar o afeto perdido. O aspecto mais importante dessa discussão é ajudar a criar uma mentalidade de paternidade responsável", avalia o desembargador.<br /><br />Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça<br /><a href="http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/7644/Julgamento-de-recurso-sobre-condenacao-de-pai-por-abandono-afetivo-de-filho-e-inedito-no-STJ">http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/7644/Julgamento-de-recurso-sobre-condenacao-de-pai-por-abandono-afetivo-de-filho-e-inedito-no-STJ</a></div><br /><div></div>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-27966167618218042782011-01-01T11:11:00.002-02:002011-01-01T23:47:26.240-02:00Petição on line Apoio a ABMSOL-UP<div align="center"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhsoWWQFs0Oh3el4tvN9zqBgv9ebRtWxnr07Spggtpmd9rjuGS9hjS2dzHDBwXOqE6NMNIsyPs066FcIvUtsVLrdTVhpLkVkT5IzE1rnsB0re3YY9HiBvaQoSChUXfxR_KsjU3-432fZlU/s1600/2a.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 400px; DISPLAY: block; HEIGHT: 382px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5557398672571001842" border="0" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhsoWWQFs0Oh3el4tvN9zqBgv9ebRtWxnr07Spggtpmd9rjuGS9hjS2dzHDBwXOqE6NMNIsyPs066FcIvUtsVLrdTVhpLkVkT5IzE1rnsB0re3YY9HiBvaQoSChUXfxR_KsjU3-432fZlU/s400/2a.jpg" /></a><br />À partir de hj está on line a nossa petição on line em apoio a iniciativa da criação da Associação Brasileira de Mães Solteiras - Famílias Uniparentais. Basta clicar no link e realizar a sua adesão, de forma gratuita... E, com isso fazer parte da construção de um mundo mais inclusivo e justo. Por favor, nos ajudem a divulgar nos seus blogs e contatos. Grata. Nana Odara.<br /><br /><a href="http://www.petitiononline.com/ABMSOLUP/petition.html">http://www.petitiononline.com/ABMSOLUP/petition.html</a></div><div align="center"><br /> </div>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-51931673970657913172010-12-31T12:36:00.001-02:002010-12-31T12:55:49.964-02:00Feliz Ano Novo!!!<a href="http://1.bp.blogspot.com/_RFj5KnF6sl0/RoDUHtloc8I/AAAAAAAAAXE/kj5RRLVkZCM/s320/Anne+Geddes-+White+Flowers.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 277px; DISPLAY: block; HEIGHT: 320px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_RFj5KnF6sl0/RoDUHtloc8I/AAAAAAAAAXE/kj5RRLVkZCM/s320/Anne+Geddes-+White+Flowers.jpg" /></a> Para 2011, a esperança se renova, e os projetos vão germinando... para florir e dar bons frutos durante os 12 meses do ano vindouro... Muita paz no coração, tempo p viver com serenidade os bons momentos junto dos nossos fihotes... muita tranquilidade nas turbulências, afinal, já sabemos q passam... saúde acima de tudo e muitas realizações em todos os setores das nossas vidas... Que no final do próximo ano possamos tbm fazer um balanço tão ou mais positivo do q hj...<br /><br />Um abraço gostoso e aconchegante em cada irmã e sobrinhos, aqui somos uma família, unida pelos laços de amor... Vamos festejar com alegria... estampada no sorriso dos nossos babys...<br /><div><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi2ZUWe9O0l3Cl2Ry3eCPsJFbZCe24EB0HolrAfcGkzwo6I1uE7tjB8M1Q3kx_ZaL0zwohfUWl3OhkQ13DFmhdaTymiKrPj0kPmGFrDiHpGIQzgzzfQCkBAiECeEXSjeRuTxsSYdDp-qQVO/s1600/3L_smile.jpg"></a><br /><br /><div></div></div>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-85515337503348441082010-12-24T09:43:00.004-02:002010-12-24T17:12:47.805-02:00ho ho ho...<a href="http://c.universalscraps.com/files/pt/feliz.natal/natal_015.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 400px; DISPLAY: block; HEIGHT: 298px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="http://c.universalscraps.com/files/pt/feliz.natal/natal_015.jpg" /></a> a ABMSOL-UP deseja a todas nós e a nossas famílias momentos felizes e fraternos nesta data junto do aniversariante... Boas Festas!!! Feliz Natal!!!Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-76203325080620416892010-12-18T18:10:00.003-02:002010-12-22T14:37:41.635-02:00Abaixo-assinado e Petition on linePara marcar o nosso movimento em 2010, criamos a presente carta de apoio, q será divulgada na forma de abaixo-assinado e peition on line...<br /><br /><br />Vimos, por este meio, chamar a atenção para a necessidade de apoio legal específico para as famílias formadas por mães solteiras e filhos, e outras contempladas pela alteração da Constituição Federal em 1988, conceituadas como “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.<br />Conforme notícia veiculada pela internet, cerca de 53% das famílias brasileiras são uniparentais e chefiadas por mulheres, de acordo com Emilia Fernandes e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2007. Não conseguimos ainda confirmar a veracidade dos dados, mas é sabido e notório que o número de famílias uniparentais é crescente e ainda que a sua maioria compõe-se de mulheres na chefia, muitas vezes sem a participação do outro genitor. Ainda através de pesquisa na internet, chegamos ao número de 25% de certidões de nascimento sem o nome do respectivo pai registradas anualmente no Brasil.<br />Também é do conhecimento público, as iniciativas parlamentares no intuito de assegurar direitos constitucionais, para as quais pedimos especial atenção.<br />Destacamos:<br />* a aprovação do "Programa Nacional de Habitação para Mulheres com Responsabilidades de Sustento da Família". O texto aprovado é o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 885/95, da ex-deputada Maria Elvira (PMDB-MG);<br /><br />* a legislação nacional específica para a questão do nome do pai na certidão, e os direitos das crianças assegurados, incluindo a participação efetiva do pai na educação dos filhos e não apenas inclusão do nome de um estranho no documento, inclusive para prevenir o abandono afetivo.<br /><br />Em apoio às Mães Solteiras e às Familias Uniparentais, estamos nos organizando de forma a consolidar esse movimento no território nacional, bem como a criação de grupos de entreajuda para a dádiva e troca de bens, serviços e saberes.<br /><br />Visamos sobretudo, o bem estar e a cidadania plena das mães e filhos. O acesso a direitos básicos e programas sociais, bem como o reconhecimento e respeito da nossa família, uniparental, e quem sabe o fim do preconceito a essas mãe e filhos por parte da sociedade machista na qual vivemos. Não queremos assistencialismo (esmolas) e sim a garantia constitucional dos nossos direitos, para que por meio do nosso trabalho, consigamos dar aos nossos filhos uma vida digna e saudável. Nossos principais objetivos são:<br /><br />* Apoio Jurídico, orientação sobre leis, direitos e deveres, bem como a prevenção do Abandono afetivo e Alienação Parental. Leis mais eficazes para a proteção das crianças e responsabilização de pais e mães, bem como toda família e sociedade. Leis trabalhistas específicas para as famílias uniparentais, realidade crescente na sociedade brasileira.<br />* Apoio Psicológico na forma de terapia de grupo ou familiar.<br />* Acompanhamento na gestação e pós-parto, com a formação de doulas voluntárias entre as próprias mães solteiras.<br />* Apoio escolar para as mães adolescentes para prevenção do abandono escolar.<br />* Formação profissional e acesso ao microcrédito e encaminhamento ao emprego.<br />* Vagas preferenciais nas creche, nos casos onde não há apoio paterno.<br />* Reuniões periodicas para as mães e filhos, para a troca de experiências e saberes através do grupo de entreajuda Vai-Vem, bem como atividades culturais e recreativas.<br />* Incentivos à emancipação e independência financeira, com a formação de cooperativas de trabalho, prestação de serviços diversos.<br />* Organização de grupos para cuidados dos filhos, de forma coletiva, dando apoio por exemplo em caso de trabalho, doença, etc, qdo a mãe precisa se ausentar e não tem com quem deixar a criança, na ausência de creches públicas.<br />* Planejamento Familiar e acesso à saúde e medicamentos, para uma vida sexual com responsabilidade.<br />* Prioridade no atendimento de crianças com problemas de saúde, alergias, necessidades especiais, deficiências, bem como fornecimento de medicação necessária.<br />* Orientação psicológica aos pais com objetivo de conscientização da responsabilidade financeira e principalmente afetiva, e de sua importância para um desenvolvimento saúdavel da criança. A ausência do casamento não pode ser motivo para o abandono afetivo e financeiro dos filhos.<br />* Exigir dos órgãos competentes mais rigor no cumprimento das leis, bem como na aferição das necessidades dos beneficiados por programas sociais.<br />* Contribuir para uma sociedade mais justa, cooperativa, inclusiva e democrática, com o exercício pleno da cidadania e garantia dos direitos humanos, para as mães solteiras e filhos.<br /><br />Desejamos uma sociedade mais feliz, e que o apoio às mães solteiras seja tbm compreendido pela sociedade como necessário para a prevenção de diversos problemas causados pela discriminação e exclusão social de uma sociedade patriarcal e injusta na sua essência.<br />O reconhecimento das mãe solteiras como mães guerreiras que somos assumindo sozinhas a responsabilidade que deve ser partilhada, mas à qual alguns homens fogem, de forma covarde, porque conta com a impunidade social – pesando o preconceito sobre a mãe, que cuida e não sobre o pai ausente, isso reflete o machismo, presente também em outras formas de violência à mulher, igualmente sustentadas pelo machismo de parte da sociedade em geral. Por isso a importância de medidas e leis, e o rigor no cumprimento das mesmas. Mas também a criação de medidas sócio-educativas para a igualdade de gênero, visando a mudança de comportamento na sociedade.<br />Em pleno século XXI, a sociedade não deve mais continuar a reproduzir modelos de relacionamentos baseados em dominação patriarcal, bem como, as mulheres devem reaprender a solidariedade e lealdade feminina, como forma de assegurar a conquista dos direitos e da autonomia, expandindo a liberdade, a inclusão, a sustentabilidade e a preservação da vida, e outros valores que fazem parte de um novo modelo social, onde masculino e feminino se harmonizam como opostos complementares.Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-12182015056570714252009-12-18T12:18:00.002-02:002010-12-22T22:28:12.924-02:00Dia da Mãe Solteira<p>Em comemoração aos 10 anos da Lei q instituiu o Dia da Mãe Solteira, e à criação da comunidade no orkut Associação Brasileiras das Mães Solteiras, por mim e pela Judy, eu fiz um vídeo com as nossas mães guerreiras lindas e nossos filhotes maravilhosos... Parabéns mamães solteiras e guerreiras da ABMSOL... Vivaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa</p><p><object width="425" height="344"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/hvtyrvKiLo8?fs=1&hl=pt_BR&color1=0xcc2550&color2=0xe87a9f"><param name="allowFullScreen" value="true"><param name="allowscriptaccess" value="always"><embed src="http://www.youtube.com/v/hvtyrvKiLo8?fs=1&hl=pt_BR&color1=0xcc2550&color2=0xe87a9f" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="425" height="344"></embed></object><br /><br />PROJETO DE LEI Nº 1127/99<br />EMENTA:<br />INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MÃE SOLTEIRA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br /><br />Autor(es): SIVUCA<br /><br />A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />RESOLVE:<br /><br />Art. 1º - Fica instituído o DIA ESTADUAL DA MÃE SOLTEIRA no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br />Art. 2º - O DIA ESTADUAL DA MÃE SOLTEIRA é comemorado no dia 18 (dezoito) de dezembro<br /><br />Art. 3º - As comemorações de que trata o artigo anterior serão incluídas nos calendários oficiais de eventos turísticos e culturais do Estado do Rio de Janeiro.<br /><br />Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br /><br />Sala das Sessões, 16 de novembro de 1999.<br /><br /><br />JOSÉ GUILHERME GODINHO SIVUCA FERREIRA<br />Líder da Bancada do PPB<br /><br />JUSTIFICATIVA<br /><br />O modelo brasileiro de educação é o responsável pela discriminação que ainda hoje se faz à mãe solteira. Princípios religiosos de alguns agravam esse arcaico comportamento, como se a mãe solteira não fosse mãe.<br />A criação de uma data dedicada às mães solteiras, mais do que acabar com a discriminação, tem como objetivo chamar a atenção para essa realidade. A mão solteira é mãe e, como tal, deve ser tratada e homenageada.<br />O dia 18 de dezembro, data em que se comemora na Igreja o Dia de N. Srª do Parto, é o indicado para reverenciar as mulheres solteiras que dão à luz propositadamente para se estabelecer a igualdade.<br /><br />by Leidiane Barcelos </p>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-77475107090023052042009-10-23T15:49:00.000-02:002009-10-23T16:02:14.864-02:00O que há de errado???Este é o meu primeiro post, minha inauguração aqui no nosso blog, então eu queria colocar um texto bem bacana sobre nós, mulheres guerreiras que criam, na maioria das vezes, seus filhos sozinhas, enfrentado a tudo e a todos.<br />E à procura de um texto sobre o assunto, desanimei. Buscando isso no Google, o que mais vejo é "A triste realidade de uma mãe solteira"; "Mãe solteira consegue arrumar namorado?"; "Procuro mãe solteira pra namorar" ou ainda "Não vire as costas à essa pobre criatura!"<br /><br />Confesso que me espantei. Como pode haver ainda hoje, em pleno ano de 2009, essa visão deturpada sobre nós?! Coitadinhas? Pobrezinhas? Só se for a sua mãe, a do meu filho, não!!!!!<br /><br />Acho que passou da hora de mostrarmos pra sociedade a nossa força, a nossa coragem e a nossa garra!!!! E com certeza a Associação Brasileira de Mães Solteiras vai ajudar a mudar essa visão que o mundo tem a nosso respeito.<br /><br />Bom Fim de Semana e até semana que vem!!!Unknownnoreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-35336463643267767442009-10-17T09:39:00.000-03:002009-10-17T09:57:18.342-03:00Um Mundo Mãe<a href="http://4.bp.blogspot.com/_NZ_AqpxeD10/RwBDd9a2UxI/AAAAAAAABDA/hMfZru3Or7Y/s320/maria_nino.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 256px; DISPLAY: block; HEIGHT: 320px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_NZ_AqpxeD10/RwBDd9a2UxI/AAAAAAAABDA/hMfZru3Or7Y/s320/maria_nino.jpg" /></a><br /><div>O mundo onde vivemos tornou-se masculino demais, e de forma negativa... Valorizando a morte ao invés da vida, e dominando através do medo e da violência... Precisamos de um mundo Mãe, um mundo centrado na valorização da vida e no amor incondicional... um mundo de paz e de aconchego, onde as pessoas possam dar as mãos e criar a verdadeira paz, a verdadeira união entre os povos... É hora da mulher emergir da sua condição patriarcal inferior ao homem pra viver na sua plenitude... é hora de admitir q os homens no poder fizeram tudo errado, cegos pela fome de poder, fizeram cercas e criaram exércitos, armas e bombas atômicas...armas biológicas, vírus fatais e remédios q matam... alteraram a rotina das pessoas, escravizadas com as tendências, com as urgências, com as ameaças... Deixamos de dar bom dia, de conhecer os vizinhos, de passear num dia de sol... andamos semre ocupados, atrasados, ultrapassados... Vivemos sentido q o tempo voa, pq tempo é dinheiro, pq, pq, pq, pq isso, pq aquilo, chega!!!</div><br /><div>Vamos simplesmente viver, viver o agora, viver em paz... Viver num mundo de amor q transborda dos nossos corações para o mundo... Semear amor de mãe no solo fecundo da união e da solidariedade... Ressurgir o verdadeiro Feminino Mãe no mundo... A valorização da vida e do amor pleno... Buscar o equilibrio e a harmonia... e transformar o nosso mundo num Mundo Mãe.</div><br /><div></div><br /><div>Bom fim de semana a todas nós, mães, e todos os filhos...</div><br /><div></div>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-81659770484118039192009-10-09T21:12:00.000-03:002009-10-09T21:15:26.161-03:00Poema Enjoadinho - Vinicius de Morais<p align="center"><object width="340" height="285"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/qcSCsh3s8nM&hl=pt-br&fs=1&color1=0xcc2550&color2=0xe87a9f&border=1"><param name="allowFullScreen" value="true"><param name="allowscriptaccess" value="always"><embed src="http://www.youtube.com/v/qcSCsh3s8nM&hl=pt-br&fs=1&color1=0xcc2550&color2=0xe87a9f&border=1" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="340" height="285"></embed></object><br /><br />Filhos...Filhos?<br />Melhor não tê-los!<br />Mas se não os temos<br />Como sabê-lo?<br />Se não os temos<br />Que de consulta<br />Quanto silêncio<br />Como o queremos!<br />Banho de mar<br />Diz que é um porrete...<br />Cônjuge voa<br />Transpõe o espaço<br />Engole água<br />Fica salgada<br />Se iodifica<br />Depois, que boa<br />Que morenaço<br />Que a esposa fica!<br />Resultado: filho.<br />E então começa<br />A aporrinhação:<br />Cocô está branco<br />Cocô está preto<br />Bebe amoníaco<br />Comeu botão.<br />Filho? Filhos<br />Melhor não tê-los<br />Noites de insônia<br />Cãs prematuras<br />Prantos convulsos<br />Meu Deus, salvai-o!<br />Filhos são o demo<br />Melhor não tê-los...<br />Mas se não os temos<br />Como sabê-los?<br />Como saber<br />Que macieza<br />Nos seus cabelos<br />Que cheiro morno<br />Na sua carne<br />Que gosto doce<br />Na sua boca!<br />Chupam gilete<br />Bebem xampu<br />Ateiam fogo<br />No quarteirão<br />Porém, que coisa<br />Que coisa louca<br />Que coisa linda<br />Que os filhos são!<br /><br /><br /><br /><br /></p>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1497630162138682361.post-79099459103398339572009-10-09T20:26:00.000-03:002009-10-09T21:32:24.686-03:00Mãe, abençoe o nosso projeto... amãe...<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj9yKX1WYNz3wCcq5Mv5REkQCRgosWJEtbUesedY0aPEX9RQXE-G0nFwreODNRIRbOMJve9-Hm5LvCyK5RXtvHVe_9aehPxfkEUFfRJMKWgqz0MfrdWXxwJQFR1DKNgC-O4FwlQuLbloYMQ/s400/nossa+senhora.jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; DISPLAY: block; HEIGHT: 274px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj9yKX1WYNz3wCcq5Mv5REkQCRgosWJEtbUesedY0aPEX9RQXE-G0nFwreODNRIRbOMJve9-Hm5LvCyK5RXtvHVe_9aehPxfkEUFfRJMKWgqz0MfrdWXxwJQFR1DKNgC-O4FwlQuLbloYMQ/s400/nossa+senhora.jpg" /></a><br /><div align="center">Salvé Rainha , </div><div align="center">Mãe de misericórdia, </div><div align="center">vida, doçura e esperança nossa, salvé. </div><div align="center">A Vós bradamos, </div><div align="center">os degredados filhos de Eva, </div><div align="center">a Vós suspiramos gemendo e chorando</div><div align="center"> neste vale de lágrimas, </div><div align="center">Ela, pois, Advogada nossa, </div><div align="center">esses Vossos olhos,</div><div align="center">misericordiosos a nós volvei. </div><div align="center">E depois deste desterro nos mostrai </div><div align="center">Jesus, bendito fruto do Vosso ventre. </div><div align="center">ó clemente, ó piedosa, </div><div align="center">ó doce Virgem Maria, </div><div align="center">Rogai por nós Santa Mãe de Deus, </div><div align="center">para que sejamos dignas </div><div align="center">das promessas de Cristo. </div>Nana Odarahttp://www.blogger.com/profile/08486512204072704718noreply@blogger.com0