terça-feira, janeiro 11

Fatores da Monoparentalidade - cont

4.3. A união livre

Com a revolução sexual, da década de 60, impõe-se um novo estilo de vida, a união livre. Esta em contraposição ao casamento, era tendência entre os jovens da época. A maioria vivia relações pré-matrimoniais. O casamento só ocorria no caso de gravidez inesperada ou quando tomada a decisão de ter um filho. A união livre garantia uma vida sexual ativa e a individualidade dos parceiros, sem exigir compromissos, responsabilidade, durabilidade ou fidelidade na relação. Na realidade, servia como treinamento para um casamento futuro. Caso não desse certo ocasionava uma separação instantânea. Caso fosse boa a experiência, o próximo passo seria o casamento.
Esta época de permissividade excessiva gerou graves problemas, como a grande taxa de nascimentos de filhos ilegítimos, constatada a partir da década de 80. No Brasil, a Constituição Federal no seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar, “a constituída pela união estável entre o homem e a mulher devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Já a regulamentação desta situação veio com a Lei n. 9.278/96. Nesta, seu artigo 1º dispõe que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com isto, foram determinados os direitos e deveres recíprocos, o regime de bens e a assistência material em caso de dissolução. Deste modo, de acordo com Maria H. Diniz (2002, p. 613)
“a união estável perde o status de sociedade de fato e ganha o de entidade familiar, logo não pode ser confundida com a união livre, pois nesta, duas pessoas de sexos diferentes, além de não optarem pelo casamento, não têm qualquer intentio de constituir família”.
Após tal afirmativa, se torna clara a noção de que o fator determinante da monoparentalidade é a união livre pelo fato, da mesma, não objetivar a formação da família clássica, onde estão presentes o vínculo matrimonial e a biparentalidade.
Contudo, a união estável não pode ser excluída definitivamente deste rol de fatores, pois, também não objetiva esta formação, no que se refere ao casamento. Neste caso, a monoparentalidade pode ser visualizada nas uniões estáveis onde apenas um dos membros é genitor biológico da prole e vive com um companheiro. Já que, novamente, para Maria H. Diniz (2002, p. 322) um dos elementos secundários da união estável é a “criação e educação pela convivente dos filhos do companheiro”.
Para ratificar tais afirmações, o IBGE, com dados do Censo Demográfico 2000, constatou o número de uniões consensuais era de 19.107.754, enquanto o de casamentos religiosos era de 2.928.522 e o número de casamentos civis era de 11.640.821. Deste modo, mesmo somando estes dois últimos dados as uniões consensuais ainda ganham. Na verdade elas perdiam apenas para o número de casamentos no civil e religioso, que era de 33.763.324.

4.4. As mães solteiras «««««««««««««

A categoria das mães solteiras sempre sofreu muita discriminação tanto da sociedade e quanto da própria legislação. No Brasil, a marginalização ocorreu até a metade deste século, através da denominação atribuída aos filhos desta categoria. Os mesmos eram tidos como ilegítimos perante a sociedade.
A aceitação desta categoria e de sua prole, no Brasil, partiu primeiro da legislação. Com o Decreto n. 3.200/41 regulou-se a guarda do filho natural. A Lei n. 883/49 admitiu o reconhecimento do filho adulterino e a Lei n.7.841/89 permitiu o reconhecimento do filho incestuoso. Várias leis de cunho trabalhista e previdenciário deram vantagens às mulheres, sendo estas casadas ou não. A Carta Magna de 1988, no seu artigo7 227, §6º, concedeu os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não do matrimônio e também proibiu qualquer tipo de qualificação discriminatória. Em consonância com o texto constitucional, veio a Lei n. 8.069/90. Com a Lei n. 8.560/92 facultou-se a mãe solteira o entrar com a ação de investigação de paternidade e reconhecimento de filiação, mesmo que o pai seja casado. Por fim, a Lei n. 8.971/94 regulamentou os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão.
Mesmo tendo todo reconhecimento oriundo da legislação, as mães solteiras ainda, são marginalizadas pela sociedade. Esta ambigüidade, onde a lei reconhece, mas a sociedade despreza, decorre do fato de ser a sociedade brasileira extremamente tradicionalista. Contudo, tal situação tende a mudar, pois já se percebe um abrandamento dos costumes, através da defasagem do casamento e da tendência desta geração a coabitar.
Além das questões sociais e legais, ainda existe outro problema que atinge as mães solteiras, o fator econômico. Entre as mulheres de camadas inferiores, existe o problema da falta de estudos, e conseqüentemente falta de qualificação profissional. Por outro lado, há a precariedade das medidas assistenciais prestadas pelo Governo, pois não existem creches ou escolas em número suficiente para todas as crianças. Já as mulheres de camadas superiores não são atingidas por tais problemas. No entanto, todas as mães solteiras, independente da classe social e do poder aquisitivo, têm de enfrentar uma dupla jornada de trabalho, pois tem de conciliar o seu tempo entre os filhos e o trabalho.
7 Art.227. §6º. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A questão das mães solteiras vem atrelada a questão da filiação não- matrimonial. O fato é que na mesma proporção em que cresce o número de mães solteiras cresce o número de nascimento extramatrimoniais. Devido a este fato deve-se atentar que nesse problema existem dois interesses a serem protegidos: o da criança e o da mãe. Ambos necessitando não só da tutela estatal, mas também do apoio social. Entretanto, deve haver uma distinção entre os tipos de maternidade celibatária, pois a idéia da maternidade involuntária como exclusiva, não condiz plenamente com a situação atual. As mães solteiras não são redutíveis a um único tipo.
Seguindo o quadro de distinções de Leite apud Lê Gall e Martin (2003, p. 58), pode se esquematizar, nos mesmos moldes, quatro tipos de mães solteiras condizentes com a realidade brasileira:

1. As “maternidades impostas”, quando se trata de mães solteiras que não decidiram ter, nem conservar o filho, mas que não estão autorizadas pela lei a interrupção voluntária da gestação, o que obriga a assumir sua gravidez. No entanto nada impede que algumas mulheres pratiquem o aborto ilegalmente, ou abandonem a criança após o nascimento;

2. As “maternidades involuntárias”, quando mesmo a gravidez não tendo ocorrido por opção, após a concepção decidem ter e educar sozinhas o filho;

3. As “maternidades voluntárias”, estas sim, tomaram a decisão de ter e assumir sozinhas os filhos;

4. As “maternidades de coabitantes”, neste caso as mães solteiras decidem em conjunto com o coabitante ter e educar um filho.

De acordo com este esquema, apenas a última categoria não se enquadra na família monoparental brasileira. A vivência com os dois pais exclui a monoparentalidade definida na Constituição. Já que esta compreende a presença de um único dos pais e os filhos. Este quadro, ainda, deixa claro que o fator determinante do celibato maternal atual não se resume à uma situação imposta, a qual tende a diminuir dando espaço a maternidade solitária por opção. E esta diminuição pode ser devido ao avanço dos métodos contraceptivos e sua maior divulgação pelos meios de comunicação. E, claro, pelo empenho do Estado em tornar tais métodos acessíveis a população em geral.

4.5. A viuvez

Este fator era bem mais expressivo em 1968, quando para cada duas mulheres chefes de famílias monoparentais, uma era viúva. Mais tarde, em 1982, este número tende a decrescer, a proporção passa a ser de três mulheres para uma viúva. A causa principal desta queda pode ser o aumento da expectativa média de vida dos homens, ou o fato de que o divórcio ou a separação ocorram antes da morte do outro cônjuge.
Os dados do Censo Demográfico 2000 apresentam um número de 6.211.209 de pessoas viúvas, onde 5.065.474 destas são mulheres, contra 1.145.735 de homens. O problema deste fator determinante da monoparentalidade é que a maioria destas viúvas é da geração onde a mulher vivia apenas para o serviço doméstico. O que significa que não possuem qualificação profissional e muito menos experiência nesse setor. A conseqüência imediata desta constatação é que as mesmas terão grandes dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Assim, a grande maioria das viúvas nesta situação se sustentam de duas formas: ou sobrevivem com o valor de seus benefícios, geralmente um salário mínimo; ou estão ativas, trabalhando, geralmente, como empregadas domésticas ou operárias, em resumo, ocupam cargos de menor qualificação e remuneração.

Nenhum comentário: