segunda-feira, janeiro 10

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4. Fatores determinantes da monoparentalidade

A monoparentalidade não pode ser observada como um fenômeno ocidental moderno. Ela sempre existiu. O fato é que ele tem evoluído, consideravelmente, nos últimos vinte anos.
Antigamente, a monoparentalidade ocorria como fenômeno involuntário, pois era fruto de uma situação imposta, como na viuvez. Hodiernamente, este fenômeno é muito mais voluntário. Ele parte de uma opção, decorrente da manifestação da vontade humana, como no caso do divórcio. Assim, torna-se difícil especificar um fator gerador de tal fenômeno, o que nos leva a perceber a ocorrência de vários fatores que beneficiam sua existência e crescimento.

4.1. Celibato

Este fator, talvez, seja o que expressa de forma mais intensa a vontade como elemento da monoparentalidade atual. O celibato é um novo estilo de vida bastante utilizado, mas ele não significa a vida solitária. O que ocorre é a inexistência de casamento. A idéia central é não se comprometer, não ter compromisso. O casamento ocorre cada vez menos. A maioria das pessoas têm preferido viver liberadas de qualquer obrigação. O fato é que o casamento deixou de ser uma meta, principalmente entre os jovens. De acordo com o IBGE, no Censo Demográfico 2000, na faixa de 20 a 29 anos, o número de homens solteiros é de 11.225.942 em oposição a 3.144.557 de casados. Entre as mulheres não é diferente. Na faixa acima descrita o número de mulheres solteiras é de 9.948.160, já o de casadas é de 4.765.305. Deste modo percebese que apenas ¼ dos homens e metade das mulheres, em idade núbil optam pelo casamento. A expressão “celibato”, ora utilizada, deve compreender tanto aqueles celibatários que moram, com os pais, por exemplo, quanto aqueles solteiros que moram sozinhos.
Entretanto, para o IBGE, apenas o último sentido refere-se as famílias unipessoais, ou seja, aquelas onde reside uma única pessoa e sua prole. Atrelado ao desgaste da instituição do matrimônio, existe também a situação econômica atual. O problema do desemprego faz com que as pessoas busquem cada vez mais se especializarem, a fim de ter melhores chances no mercado de trabalho. A concorrência faz com que a vida estudantil se prolongue. Acaba havendo um deslocamento de objetivos. Estes deixam de ser voltados a formação de uma família e passam à busca da formação profissional. No celibato existe a vida sexual, pois a maioria tem parceiros, mas não existem as amarras do casamento. Existe uma vida solteira bem sucedida, com prestígio e sem grandes dificuldades econômicas. Pelo menos é o que se divulga na mídia. Assim, acabam se tornando modelos a serem seguidos.
A monoparentalidade decorrente deste fator não preocupa o governo pois refere-se a vida privada das pessoas, contudo os filhos dela oriundos, estes sim, o Estado tem o dever de proteger, assegurando uma vida digna e um ambiente favorável ao exercício da cidadania, buscando a oferta igualitária de oportunidades.

4.2. O divórcio ou a separação

A dissolução do vínculo conjugal tem, praticamente, o mesmo tempo de existência da instituição do casamento. Entre as civilizações primitivas, o divórcio ocorria através do repúdio. Este, também, era o modo de ruptura utilizado pelos povos antigos, entretanto, este direito era exclusivo do homem. Na atualidade, tal forma por fim ao casamento, ainda se encontra vigente entre os países adeptos ao islamismo.
A instituição do divórcio também existia entre os gregos e os romanos. Entre os últimos, podia ocorrer, tal ruptura, de forma consensual ou pelo repúdio. A condenação do divórcio adveio com o cristianismo. Entretanto, o mesmo ainda era permitido nos casos de adultério (Mt. 19,9) e no privilégio Paulino (I Cor. 7, 10 a 17). O interessante é que no primeiro caso, admitia-se apenas a separação de leito e habitação, o que conhecemos como separação de corpos. Já no segundo caso, realmente ocorria a dissolução do matrimônio, como indicação do apóstolo Paulo, para o casamento realizado entre cristãos e não cristãos. Estas duas possibilidades de divórcio foram ratificadas pelo Código de Direito Canônico.
Com o passar do tempo, ocorreram transformações sociais, políticas e econômicas que juntamente com o desgaste da influência religiosa propiciaram a legalização do divórcio na maioria dos países, principalmente os ocidentais. No Brasil, o divórcio foi instituído pela Lei n. 6.515/77. Entretanto, esta regulamentação veio para adaptar a legislação as novas tendências da sociedade brasileira. Esta não suportava mais o desquite. O fato é que tal instituto permitia a ruptura da vida conjugal, mas tornava impossível um novo casamento. Tal conjectura social demonstra que a Lei do Divórcio não incentivou tal prática, apenas consumou as separações já existentes. Seguindo tal ordenamento, o Código Civil em vigor dispôs, no artigo 1571 e incisos, o
que segue:
Art. 1571. A sociedade conjugal termina:
I - pela a morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Entretanto, logo no § 1º do artigo supracitado, quando dispõe que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”, fica claro que a separação judicial põe termo apenas a sociedade conjugal e que os demais institutos é que dissolvem o vínculo matrimonial.
A monoparentalidade, neste caso, é ocasionada por um dos efeitos da ruptura, a guarda dos filhos. A questão é que o rompimento não altera o vínculo da filiação, mas atribui a guarda e companhia dos filhos a um dos pais. A família passa de biparental para monoparental. Desta forma, a monoparentalidade decorrente do divórcio torna-se cada vez mais freqüente devido ao crescimento constante deste fenômeno. Este fato pode ser decorrente da precocidade com que, as pessoas se casam, revelando a falta de estrutura para a vida conjugal. Pode, também, advir da fragilidade das uniões, pois a mentalidade moderna não mais concebe casamentos frustrados e duradouros.
Um fato constatado é o de que o divórcio é mais requisitado nas camadas mais pobres da sociedade, do que nas camadas ricas. Entretanto, principalmente entre as mulheres, ocorre uma maior tendência de manutenção do divórcio nas camadas superiores. Este é um fato justificado pelo nível de qualificação profissional destas mulheres, pois entre as mais pobres acaba sendo necessária uma nova união, para sustento próprio e da prole, exatamente pela falta de autonomia econômica.
Outro fato importante é que a maioria dos pedidos de divórcios diretos efetivados, no Brasil, são de iniciativa das mulheres, segundo dados do IBGE. Entretanto, este fato não é peculiar do nosso país, pois também, é freqüente na Europa e nos Estados Unidos. Neste contexto afirma E. O. Leite (2003, p. 43) o que se segue:
Os motivos da separação são, geralmente, de duas ordens:
1. ou elas se sentem anuladas no lar, em decorrência de uma relação de dependência, ou pela ausência de interesses comuns com seu marido;
2. ou elas compreendem que o seu marido não correspondeu àquilo que elas desejavam (ou, na maioria das vezes, haviam imaginado).

Quando se trata de separação judicial litigiosa a iniciativa das mulheres é quatro vezes maior que a dos homens. Já no caso das separações de fato os dados revelam a iniciativa feminina duas vezes maior. A questão é que, independente do autor do pedido, o número de divórcios e
separações no nosso país tem crescido consideravelmente. O que ratifica a freqüência das notícias veiculadas pela mídia de constantes rupturas.

continua...
mas agora falta pouco...

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