sexta-feira, janeiro 7

Revista Jurídica - Casa Civil - Conceito

Continuando o longo artigo da Casa Civil do Governo Federal, q reflete a visão do governo acerca das famílias uniparentais, e é de onde sairão não só legislação mas tbm políticas públicas para as nossas famílias, daí a importância de conhecer e ENTENDER... e, se alguém tiver dúvida, é só gritar..rs...

3. Conceito
O conceito de família monoparental encontra-se vinculado ao próprio sentido do vocábulo família e para que seja compreendido faz necessário o exame de seus sentidos jurídicos. Para o mundo jurídico existem três significações fundamentais para o vocábulo família: a amplíssima, a lata e a restrita.

Na acepção amplíssima este termo compreende todos as pessoas que estiverem ligadas pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, de modo que chega a incluir estranhos. Um exemplo deste fato encontra-se no artigo 1.412, § 2º, do Código Civil, quando trata do direito real de uso e dispõe que “as necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico”. Outro exemplo repousa na Lei n. 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos da União, no seu artigo 2413, onde a família do funcionário não só abrange o cônjuge e os filhos, mas também todas as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Na significação lata, considera-se família os cônjuges e sua prole e também os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins. Desta forma é concebida a família pelo Código Civil4, quando trata das relações de parentesco.

Por fim, no sentido restrito, a família não só compreende o conjunto de pessoas unidas pelo vínculo do matrimônio e da filiação, em resumo, os cônjuges e os filhos, como preceitua o Código Civil nos artigos5 1.567 e 1.716, pois também é considerada como família, pelo artigo 226, §4º da Constituição Federal6, a monoparental ou unilinear. A família monoparental foi reconhecida pela Carta magna como entidade familiar e de acordo com a mesma é conceituada como “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Quanto à tal questão M. H. Diniz (2002, p.11) expõe o seguinte comentário:
A família monoparental ou unilinear desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc.

Eduardo de Oliveira Leite (2003, p.22) entende que
“uma família é monoparental quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças”.

Este fenômeno não é novo no Ocidente, pois sempre existiram pessoas que criaram e educaram seus filhos sozinhas, no entanto, a partir dos anos 60, ocorreu um aumento considerável de divórcios e este tipo familiar saltou aos olhos da sociedade.

3 Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
4 Art. 1591 e seguintes do Código Civil.
5 Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Art. 1716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Este neologismo, famílias monoparentais - ou uniparentais, é bastante amplo, pois procura abranger, simultaneamente, as situações novas e as antigas. As primeiras advindas das rupturas
voluntárias de casamentos e uniões e as segundas, oriundas de falecimentos, abandono de um dos cônjuges, nascimentos extramatrimoniais, etc. Assim, é possível extrair as principais características da família monoparental, pois elas residem no próprio conceito destas.

A primeira característica é a presença de um só genitor. Neste ponto reside a diferença básica, desta família para a biparental. Nesta, existem dois genitores, a função parental é desempenhada em conjunto, de modo que ambos possam ter lugar na criação, convivência, educação e manutenção da prole. Na família monoparental, há apenas um dos genitores para desempenhar os dois papéis.

Em seguida, temos a presença da prole. As crianças, deste modelo familiar, têm de crescer e
conviver com situações e problemas diferentes advindos da monoparentalidade, sendo o
primeiro deles, a ausência de um dos pais no convívio cotidiano.

E por fim, temos a situação que originou tal modelo familiar. Esta pode ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor. Existem várias possibilidades de situações que originam a monoparentalidade, entre elas o divórcio, a viuvez, etc.

Portanto, reunindo todos estes elementos podemos definir a família monoparental, como a entidade familiar compreendida por um único progenitor que cria e educa sozinho seus filhos, sendo esta unidade decorrente de uma situação voluntária ou não.


( continua...) até amanhã...

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