quinta-feira, janeiro 6

Revista Jurídica - Casa Civil - Breve histórico sobre FAMÍLIA II

2.4. A família moderna
A industrialização acarretou o fim dessa concepção familiar. A indústria retirou da família a função de fator de produção e, conseqüentemente, a autoridade do chefe sobreos demais membros. O homem passa a trabalhar nas fábricas. E a mulher, ingressa nomercado de trabalho, com o fim de ajudar no sustento da família, causando profundas transformações na hierarquia familiar, pois começa a surgir os ideais da igualdade de direitos, advindos da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Outro ponto significativo é que as famílias, antes numerosas, se restringem devido ao controle de natalidade e também pelas péssimas condições de vida.
No século XX, a família adquire nova estruturação. O papel da educação passa a ser de responsabilidade das escolas, onde as crianças passam a maior parte do tempo. O catolicismo, antes preponderante, abre espaço para outras religiões e o culto religioso deixa de ser ministrado em casa. A influência religiosa se torna mais fraca, pois passa a ser direito constitucional a liberdade de crença. Dentro dos lares a situação demonstra, de modo mais forte, as transformações. A mulher adquire, na maioria das legislações, os mesmos direitos dos maridos, de modo que os cônjuges passam a ocupar o mesmo patamar dentro da família e perante a sociedade. Os filhos deixam de ser gerados para servir de mão-de-obra. A nova família torna-se nuclear, compreendendo o pai a mãe e os filhos.
Neste contexto, o casamento perde a vinculação anterior, atingindo o significado de união afetiva de dois indivíduos e não mais de famílias. Perde também o posto de única forma de união legítima, ou seja, passam a existir outros modelos de família, diferentes do modelo clássico, advindo do casamento, com o total apoio do Direito. De modo que, as uniões sem casamento passam a ser aceitas tanto pela sociedade, como pela legislação. Surge, então na década de 60, a tendência à ruptura do vínculo conjugal.
Em meados da década de 70, surgem as famílias monoparentais, isto é, as famílias formadas por um dos genitores e a prole. O primeiro país a tratar deste tema, foi à Inglaterra, em 1960, tratando-as como one-parent families, nos seus levantamentos estatísticos. Em 1981, através da França, a monoparentalidade foi empregada em um estudo realizado pelo Instituto Nacional de Estatística e de Estudos Econômicos (INSEE), com o fim de distinguir as uniões constituídas por um casal, das famílias constituídas por um progenitor solteiro, separado, divorciado ou viúvo e sua prole. Com este primeiro enfoque, tal noção de família proliferou-se por toda a Europa.

2.5. A família brasileira
O Brasil sofreu grande influência da Igreja, tendo no casamento religioso a base para formação da família legítima. Nossas regulamentações foram calcadas no Código de Direito Canônico. Dessa forma, todo o ato nupcial era regido pelos princípios deste direito, tendo como fulcro as disposições do Concílio Tridentino e da Constituição do arcebispo da Bahia. Apenas em 1890, ao surgir a República ocorre a dissociação dos poderes, político e religioso. Assim, em 24 de janeiro deste ano, através do Decreto nº 181 é instituído o casamento civil, como o único legalmente válido. A este respeito L. G. de Melo (2001, p.149)dispõe:
Isto não impediu, todavia, sobretudo por conta das fortes convicções religiosas de nosso povo, que o casamento religioso mantivesse seu pleno prestígio. Especialmente entre as populações mais pobres, ele foi o único praticado e valorizado.
O próximo fato importante que repercutiu na família brasileira foi a aprovação da
Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1969, que instituiu a dissolubilidade do vínculo matrimonial no país. Este instituto foi regulamentado pela Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Passando, então, a vigorar o divórcio no Brasil. Mas, dentre todas as constituições, nenhuma trouxe mudanças tão significativas como a Constituição Federal de 1988. Pois, nesta ocorre a ampliação do conceito de família, afim de que possam ser reconhecidas, juntamente com a oriunda do casamento, as entidades familiares decorrentes, tanto da união estável entre homem e mulher, quanto da advinda da comunidade entre qualquer dos pais e seus descendentes.
Assim o artigo da Constituição Federal, 226, § 4º que dispõe “entende se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, passa não só a reconhecer a existência das famílias monoparentais, como também lhes confere a especial proteção do Estado. No entanto, tal família não possui integral definição, estruturação e limites através de legislação infraconstitucional.

A família monoparental é, então, admitida como legítima pelo Direito Constitucional, entretanto não existe para o Direito Social e muito menos para o Direito Civil. Por fim, o reconhecimento e a definição da família monoparental como família natural também é extraído do dispositivo 25, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando dispõe que “entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”. Desse modo, também se percebe seu reconhecimento no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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