quinta-feira, janeiro 13

Consequências da Monoparentalidade

6. Repercussões da monoparentalidade

A monoparentalidade, independente do lugar de sua manifestação, vem, em geral, atrelada a uma queda do poder aquisitivo dessas famílias, ou mesmo, à uma situação de pobreza. Este e outros problemas, decorrentes da monoparentalidade podem ser transitórios ou não, mas enquanto existirem precisam de soluções. A partir do reconhecimento jurídico da família monoparental pela Constituição Federal, o Estado se tornou responsável pela proteção destas famílias, e conseqüentemente, pela busca de repostas para tais problemas. No caso do nosso país, a monoparentalidade ocorre em todas as classes sociais, já que problemas como a redução da renda e o difícil acesso ao mercado de trabalho atinge todas as camadas sociais. Diferentemente de outros países, o Brasil ainda não dispõe de mecanismos especialmente destinados ao exercício do dever de tutela constitucionalmente imposto. Os auxílios existentes, atualmente, são a bolsa renda, bolsa família, etc, que não são exclusivamente focados na melhoria do setor financeiro destas entidades familiares, são políticas para a família em geral. O fenômeno monoparental decorre de diversos fatores. O fato é que decorrendo de qualquer um deles existem elementos em comum.

O primeiro deles seria um só genitor no papel de provedor do lar, seja no plano econômico ou no emocional. Em seguida, há a presença dos filhos, totalmente dependentes do genitor. Entretanto, existem outros responsáveis por essa prole. São igualmente responsáveis, o outro genitor, a sociedade e o Estado. A responsabilidade do outro genitor decorre do parentesco, dos vínculos da filiação. Já a da sociedade e do Estado decorre do dever constitucional elencado no caput do art. 227, como se pode perceber a seguir:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. As famílias monoparentais e seus problemas são, concomitantemente, de responsabilidade privada e estatal. E alguns dos seus problemas merecem ser enfocados.

6.1. Pensão alimentícia

Na órbita privada, a pensão alimentícia deveria ser a solução para o problema da precariedade financeira das famílias monoparentais. Pelo menos daquelas entidades que dela podem dispor, como p. ex., aquelas oriundas da ruptura do casamento, do celibato maternal, etc. Seja a pensão decorrente da obrigação de manter a família, seja advinda do parentesco, a mesma existe com o intuito de suprir as necessidades do reclamante. Contudo, não é o que ocorre, por diversas razões. O primeiro obstáculo da pensão alimentícia ocorre no plano econômico. No Brasil, a maioria da população ou possui baixa renda, ou não possui renda. Nas camadas superiores, há a possibilidade da pensão alimentícia resolver as questões financeiras, pois há renda para dividir. No entanto, nas camadas inferiores, o poderio econômico é quase insignificante e quando existe é tão pouco que não supre as necessidades básicas de alimentação. Outra questão problemática na pensão alimentícia é a fixação do seu valor. O quantum estipulado para a concessão deste direito deve levar em conta a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante. Na legislação brasileira não há disposição sobre o valor que deve ser fixado para as pensões alimentícias, por isto, o parâmetro jurisprudencial utilizado é de 1/3 (um terço) do salário do devedor. Em tese, esta fixação funcionaria, mas no caso da maioria de brasileiros que, no máximo, sobrevive com um salário mínimo, tal fixação seria inoperante. Além destes, há o fator temporal e a onerosidade do processo. Fatos que não se alteram com o breve deferimento dos alimentos provisionais, pois dão ensejo a outro problema, o pagamento da pensão ao credor. Pois, com a prolação da sentença, o seu cumprimento fica a critério do devedor. Caso, este não pague a pensão, os autores da ação de alimentos têm de, novamente, recorrer ao Poder Judiciário, fato que pode culminar na prisão civil do devedor (recurso extremo). Enquanto isso, o reclamante continua com a situação financeira precária. Para burlar o pagamento da pensão, não são raros os casos de saída voluntária do emprego, ou o pedido para o empregador deixar de assinar a carteira de trabalho, etc. A este respeito, Venosa (2002, p. 379), afirma que:

Nem sempre será fácil aquilatar as condições de fortuna do indigitado alimentante: é freqüente, por exemplo, que o marido ou pai, sabedor que poderá se envolver nessa ação, simule seu patrimônio, esconda bens e se apresente a juízo como pobre eremita. Desse modo, aprova dos ganhos do alimentante é fundamental. Não há norma jurídica que imponha um valor ou
padrão ao magistrado.

Estes são apenas alguns dos impedimentos encontrados no pedido, em juízo, de alimentos. Mas retratam perfeitamente que esse instituto não é tão prestativo na prática como na teoria. Além
disso, a situação demonstra que só a atuação privada não supre o problema da família monoparental, tem de haver intervenção estatal.

continua... até amanhã...

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