quinta-feira, janeiro 20

7. Considerações finais

Diante da análise do tema “família monoparental brasileira”, se torna fácil perceber que tal fenômeno é de grande complexidade visto a amplitude das situações que o originam. A inovação constitucional de reconhecer a família monoparental como entidade familiar foi o primeiro passo para que a relevância deste tema possa ser discutida.

Logo de início se constata que o primeiro problema da família monoparental é sua estruturação, a fazendo destoar do ideal social de família. Pois esta, como base da sociedade, deve ter uma estrutura determinada, o pai a mãe e a prole. O pai deve ser o sustentáculo econômico principal. A mãe deve auxiliá-lo nesta tarefa, mas também cuidar dos filhos, do marido e da casa. Os filhos devem fazer parte de uma família “normal” e por esta serem sustentados. Esta estrutura deve ser legalizada através das formalidades de um casamento civil.

Ora a família monoparental foge de todos esses parâmetros. Ao invés da estrutura clássica, se encontra apenas um dos genitores e sua prole. O genitor guardião deve suprir tanto as necessidades econômicas, quanto às afetivas. Isto acaba por sobrecarregar o adulto. Os filhos, pertencentes a esta entidade, são obrigados a conviver, diariamente, sem a presença contínua de um dos pais. E, também, com a discriminação social, hoje muito mais branda. O fator determinante desta família não é o casamento e sim, na sua maioria a ruptura deste, seguido dos outros fatores determinantes, como a união livre e as mães solteiras.

Todos estes elementos diferenciadores dos moldes clássicos geram a marginalização social deste grupo familiar. Esta, ainda, vem acompanhada da associação ao fracasso pessoal, à precariedade e a inconseqüência juvenil. Os membros dessa família são atingidos em todos os ambientes pelo preconceito. Os genitores, principalmente a mulher, enfrentam esse problema no meio social ou no campo profissional. Já os filhos, sofrem no ambiente escolar, entre os amigos etc.

Outra constatação obtida com a realização do estudo foi a falta de transparência jurídica da monoparentalidade brasileira. Ser reconhecida constitucionalmente foi um passo grandioso. Entretanto a regulamentação pela legislação ordinária é necessária para a confirmação da estrutura e limitação dos direitos e deveres dessa entidade. Se o Direito Civil não instituir a família monoparental como sujeito de direito, não haverá coerção suficiente para impulsionar o exercício da tutela estatal. Enquanto a anulação do conceito de família ilegítima não for feita pelo Código Civil, a discriminação social continuará se agravando.

Juntamente com a discriminação social vem a precariedade econômica destas famílias. Quando as mesmas advêm do divórcio ou separação, ocorre uma queda no poderio econômico familiar. O fato é que se ambos os pais trabalhavam, a renda será reduzida à metade, com a ajuda da pensão alimentícia da prole. Caso o papel de supridor das necessidades seja apenas do genitor que deixou o lar, originam-se dois problemas. Primeiro, o genitor que restou terá de trabalhar, em uma realidade marcada pelo alto índice de desemprego e difícil acesso ao mercado de trabalho, até para os bem qualificados e com experiência profissional. Segundo, haverá a busca pela pensão alimentícia para a prole e o outro cônjuge, caso este não tenha mais condições de trabalho. O que, diante da anterior abordagem, nem sempre satisfaz as necessidades do requerente. Com isto se percebe um problema que surgiu com o reconhecimento constitucional da família monoparental. A constituição Federal garante em seu texto a proteção especial do Estado a tais famílias, contudo, a realidade demonstra a falta de intervenção estatal específica para os casos decorrentes deste processo. A falta de apoio ao genitor solitário na sustentação econômica da prole é o primeiro sinal do descaso estatal. Em comparação com outros países, o Brasil não possui política governamental inteiramente voltada ao auxílio desse genitor.

Os atuais programas do governo podem até abranger tais famílias, mas por não ser especificamente direcionado não atua como preservador desta entidade, que possui uma estrutura familiar tão frágil. Portanto, a pauperização da maioria destas famílias, acompanhada de outras mazelas, produzem efeitos sociais, políticos e econômicos para o país. Para o meio social, o efeito preponderante é o esfacelamento da estrutura familiar. A responsabilidade para com os filhos, para com os idosos e outros padrões morais de conduta, atualmente, necessitam de legalização para ser cumpridos. O efeito econômico é a falta de renda, e conseqüente poder de compra. A conseqüência política é o comprometimento de todo o programa de desenvolvimento socioeconômico do país. Fora o caráter de insegurança que é péssimo para a imagem internacional do Brasil, no que tange a efetivação dos valores da dignidade humana.

FIM

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